COMPRA
E VENDA DE VEÍCULO COM RESERVA DE DOMÍNIO
VENDEDOR:
Nome:
CPF:
Qualificação e endereço:
Telefone:
RG:
COMPRADOR:
Nome:
CPF:
Qualificação e endereço:
Telefone:
RG:
AVALISTAS:
Nome:
CPF:
Qualificação e endereço:
Telefone:
RG:
Nome:
CPF:
Qualificação e endereço:
Telefone:
RG:
DESCRIÇÃO DO VEÍCULO:
Marca:
Tipo:
Modelo:
Ano:
Placa:
Chassi:
Cor:
CRV n°
Motor n°
Acessórios:
PREÇO E CONDIÇÕES DA VENDA:
Valor R$:
Forma de pagamento:
CLÁUSULAS
DO CONTRATO
PRIMEIRA - As duplicatas ou promissórias são partes integrantes
deste contrato, devendo ser pontualmente resgatadas nos
seus respectivos vencimentos, nos escritórios do Vendedor,
ou em mãos de seu legítimo portador, ou ainda, na posse
de quem aquele indicar.
SEGUNDA - As prestações e demais encargos contratuais
não pagos nos seus respectivos vencimentos sofrerão um
acréscimo de 10% (dez por centos ) a título de multa moratória,
além da atualização monetária, ambas aplicadas sobre o
débito total ( principal e multa ), juros de mora de 1%
( hum por cento ) ao mês, incidentes sobre o débito total
atualizado, custas processuais, extra processuais e honorários
de advogado à base de 10% (dez por cento ) em cobrança
amigável e 20% (vinte por centos ) na esfera judicial.
TERCEIRA - Qualquer recebimento de prestação em atraso,
incluídos principal e acessórios, despesas e encargos
será considerado mera liberalidade do Vendedor, não importando
em novação, modificação, alteração ou substituição de
cláusula contratual, não podendo por conseqüência, ser
alegado pelo Comprador e pelos Avalistas e seus sucessores,
como precedente necessário e obrigatório.
QUARTA - As parcelas do preço, representadas pelas respectivas
duplicatas ou notas promissórias, deverão ser pagas em
rigorosa ordem cronológica. O pagamento de posteriores
não induz presunção de estarem pagas as anteriores, eis
que competente quitação será dada através de recibo, ou
se for o caso, no verso do título cambial, ou ainda, em
qualquer documento semelhante.
QUINTA - As prestações supra referidas poderão ser cobradas,
ainda, através de Carnê, por via bancária, sem prejuízo
das duplicatas ou promissórias em tela.
SEXTA - Ao Vendedor, em virtude e por força do pacto “reservati
dominii”, expressamente instituído e aceito pelos contratantes,
fica reservado o domínio pleno do veículo objeto deste
contrato, ora condicionalmente vendido, cuja transferência
definitiva somente ocorrerá após realizado o pagamento
integral do preço, com o resgate de todos os títulos aqui
mencionados, e cumpridas todas as obrigações neste instrumento
avençadas.
SÉTIMA - A cláusula Reserva de Domínio será necessariamente
inscrita em todas as vias dos documentos públicos ou particulares,
nos quais será mantida até a liquidação da dívida e o
cumprimento de todas as obrigações contratuais, ocasião
em que será outorgada pelo Vendedor ordem expressa para
seu cancelamento ou “baixa “cujas despesas serão da alçada
exclusiva do Comprador.
OITAVA - O veículo adquirido somente será entregue ao
Comprador contra a apresentação ao Vendedor do Certificado
de Registro com Reserva de Domínio, e deste contrato de
Venda com Reserva de Domínio, devidamente inscrito no
Registro de Títulos e Documentos.
NONA - Este contrato, na forma do art. 129, 5° da Lei
Federal 6015/73, e em obediência ao disposto na cláusula
anterior, será levado ao Registro de Títulos e Documentos
do domicilio das partes contratantes, arcando o Comprador
com suas despesas.
DÉCIMA - Os avalistas nos termos dos arts. 904 a 915 do
Código Civil, e art. 591 do Código de Processo Civil,
assumem conjuntamente com o Comprador responsabilidade
solidária e ilimitada por todas as obrigações por este
contraídas.
DÉCIMA PRIMEIRA - Assim, na qualidade de principais obrigados
e pagadores, renunciam a qualquer benefício, tanto de
ordem como de divisão, sendo a garantia prestada absolutamente
irrevogável e irretratável, não comportando faculdade
de exoneração ou compensação, em quaisquer hipóteses,
perdurando, assim, até final liquidação do débito. Fica
o cônjuge varão, em caráter irrevogável e irretratável,
constituído bastante procurador de sua mulher, investido
de poderes para em seu nome, receber citação, intimação,
notificação e demais atos processuais e extraprocessuais.
DÉCIMA SEGUNDA - O Comprador, eximindo totalmente o Vendedor,
é o único responsável por procedimentos civis, criminais
e fiscais, danos, prejuízos, desastres e acidentes, de
quaisquer espécies, que venham a ocorrer com o veículo
objeto deste contrato, responsabilizando-se perante terceiros,
por atos por si praticados, por seus prepostos e mandatários.
DÉCIMA TERCEIRA - Assume também, de forma exclusiva, total
responsabilidade por impostos, taxas, multas, contribuições,
custas e despesas de qualquer natureza, relativas ao veículo
em tela, obrigando-se, mais, a cuim[rir todas as exigências
dos órgãos públicos.
DÉCIMA QUARTA - Obriga-se, igualmente, o Comprador a manter
o veículo, com seus acessórios, em perfeitas condições
de conservação e funcionando, até final liquidação obrigacional.
DÉCIMA QUINTA - Assume o Comprador a condição de fiel
depositário do bem objeto de garantia, e, quando constituído
em mora, obriga-se a restituí-lo de imediato, sob pena
de responder a procedimento civil e criminal.
DÉCIMA SEXTA - Todas as obrigações contraídas em favor
do Vendedor, em razão deste instrumento, serão consideradas
antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, independentemente
de aviso, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial,
nos seguintes casos:
-
Se o Comprador deixar de efetuar o pagamento de qualquer
prestações, nas datas de seus respectivos vencimentos;
- Se o Comprador deixar de cumprir qualquer obrigação
por ele expressamente assumida, nos termos deste contrato;
- Se o Comprador ceder, alienar, gravar, transferir ou
emprestar a terceiros o veículo em foco;
- Se o Comprador deixar de proteger tal veículo contra
quaisquer turbações de terceiros, reservados ao Vendedor
iguais direitos;
- Se o Comprador infringir o disposto na cláusula Décima
Quarta;
- Se o Comprador, quando solicitado, recusar submeter
o veículo à vistoria por representante do Vendedor;
- Se o Comprador não der imediata e expressa ciência ao
Vendedor, de qualquer ação, penhora, execução ou turbação
de terceiros sobre o mesmo veículo;
- Se o Comprador se tornar insolvente ou falir;
- Se o Comprador, mudando de residência, não comunicar
tal fato, por escrito ao Vendedor;
- Se, o Comprador deixar, quando justificadamente solicitado
pelo Vendedor, de substituir os Avalistas.
DÉCIMA
SÉTIMA - Fica outorgado, tão somente ao Vendedor, o direito
de ceder, transferir e inclusive caucionar e descontar
junto a terceiros, não só este contrato bem como duplicatas
ou notas promissórias nele referidas.
DÉCIMA OITAVA - Caso o Comprador deixe de resgatar qualquer
dos títulos aqui mencionados no respectivo prazo de vencimento,
ou não cumpra qualquer das cláusulas neste instrumento
convencionadas, ficará, de imediato e de pleno direito,
constituído em mora, independentemente de qualquer aviso,
notificação ou intimação, judicial ou extrajudicial, considerando-se
pois, automaticamente vencidas e exigíveis todas as prestações
a serem pagas, com as conseqüências previstas na cláusula
Segunda, e aplicação das normas contidas nos artigos 1070
e 1071 do Código de Processo Civil.
DÉCIMA NONA - Por outro lado, fica facultado ao Vendedor,
se assim optar, executar judicialmente, na forma do art.
585 do CPC, o débito total definido, sempre atualizado
monetariamente, conforme a cláusula Segunda, até a final
liquidação.
VIGÉSIMA - Fica, outrossim, outorgado ao Vendedor o direito
de sacar contra o Comprador e Avalistas, que desde já
manifestam seu irreversível aceite, letras de câmbio,
para pagamento à vista, nelas consignando valores correspondentes
às responsabilidades assumidas nas cláusulas 12, 13 e
14. Também, e para tanto, fica outorgado ao Vendedor,
o direito de, em nome deles, Comprador e Avalistas, aceitar
os títulos em questão. Os poderes constantes desta cláusula
são conferidos em caráter irrevogável, nos termos do art.
1317 do Código Civil.
VIGÉSIMA PRIMEIRA - Se o produto da venda do bem em leilão
não for suficiente, continuarão Comprador e Avalistas
plena e solidariamente responsáveis pelo pagamento do
saldo devedor apurado.
VIGÉSIMA SEGUNDA - Fica eleito o foro desta Comarca, com
exclusão de qualquer outro por mais especial que seja,
onde serão dirimidas as dúvidas e questões atinentes a
este contrato, sem prejuízo, contudo, de quem se sub-rogar
em créditos e garantia do Vendedor optar pelo foro do
domicilio de qualquer dos contratantes.
E
assim, por acordes, as partes, na presença das testemunhas
abaixo, assinam o presente instrumento em duas (02) vias
de igual teor e forma para um só efeito, ficando autorizados
os registros de direito, cujas despesas incorrerão por
conta do Comprador.
Local
e data:
Vendedor_________________________________________________
Comprador__________________________________________
Avalista_________________________________________________
Avalista __________________________________________
Testemunha________________________________________________
Testemunha__________________________________________
Atenção:
Este contrato deverá ser registrado no Registro de Títulos
e Documentos de acordo com a cláusula oitava.
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