CONTRATO
DE SUBLOCAÇÃO
SUBLOCADOR:
CPF:
Nome:
Qualificação e endereço:
Telefone:
RG:
SUBLOCATÁRIO:
Nome:
CPF:
Qualificação e endereço:
Telefone:
RG:
IMÓVEL OBJETO DESTA SUBLOCAÇÃO:
Tipo:
Endereço:
Uso ou finalidade:
Valor do Aluguel R$:
Local e dia do pagamento:
PRAZO DESTA SUBLOCAÇÃO:
Período:
Início: / /
Término: / /
FIADOR:
Nome:
CPF:
Qualificação e endereço:
Telefone:
RG:
Cônjuge:
CLÁUSULAS
CONTRATUAIS
Os
signatários deste instrumento, devidamente qualificados,
têm entre si, justo e acertado o presente Contrato de
Sublocação de Imóvel, que se regerá pela Lei 8245/91 e
pelas cláusulas e condições seguintes:
PRIMEIRA - O prazo da sublocação é o constante no preâmbulo
desta contrato. No término indicado, o sublocatário se
obriga a entregar o imóvel livre e desembaraçado de coisas
e pessoas, no estado em que o recebeu, independentemente
de Notificação ou interpelação judicial, ressalvada a
hipótese de prorrogação da sublocação, o que somente se
fará por escrito.
§ Único - Caso o sublocatário não proceda a restituição
do imóvel no fim do prazo deste contrato pagará, enquanto
estiver na posse do mesmo, o aluguel mensal reajustado
nos termos da cláusula Décima Oitava, até a efetiva desocupação
do imóvel.
SEGUNDA - Todos os impostos e taxas que atualmente recaem
sobre o imóvel sublocado, bem como qualquer aumento dos
mesmos, ou novos que venham a ser criados pelo Poder Público
são da inteira responsabilidade do sublocatário, que se
obriga a pagá-los e apresentar comprovantes ao Sublocador.
São ainda de responsabilidade do sublocatário: contas
de água, luz, gás e as despesas de condomínio se houver.
Obriga-se ainda, o sublocatário, ao pagamento das multas
decorrentes de eventuais retenção de avisos de impostos,
taxas e outros que já incidem ou venham a incidir sobre
o imóvel ora sublocado.
TERCEIRA - A falta de pagamento, nas épocas supra determinadas,
dos alugueis e encargos, por si só constituirá o sublocatário
em mora, independentemente de qualquer notificação, interpelação
ou aviso extrajudicial.
QUARTA - Excetuadas as obras ou reparações que sem necessárias
à segurança do imóvel, obriga-se o sublocatário pelas
demais.
QUINTA - Todas as benfeitorias que forem feitas, excluídas
naturalmente as instalações de natureza profissional e
móveis, ficarão integradas ao imóvel, sem que, por elas,
tenha o sublocatário direito a qualquer indenização ou
pagamento. A introdução de tais benfeitorias dependerá
de autorização por escrito do sublocador.
§ Único - Quando do término da locação, o locatário restituirá
o imóvel nas mesmas condições em que o recebe agora, ficando
desde já convencionado que se não o fizer, o Sublocador
estará autorizado a mandar executar todos os reparos necessários,
cobrando do Sublocatário a importância gasta, como encargos
de sublocação.
SEXTA - Faz parte integrante deste contrato, o regulamento
interno do prédio, no caso de condomínio, que o Sublocatário
reconhece e aceita.
SÉTIMA - É expressamente vedado ao Sublocatário sublocar
o imóvel no todo ou em parte, cedê-lo a terceiros, seja
a título gratuito ou oneroso, transferir o contrato ou
dar destinação diversa do uso ou finalidade previsto neste
contrato, sem prévia anuência por escrito do Sublocador.
OITAVA - No caso de desapropriação do imóvel objeto deste
contrato, o Sublocador e seus administradores e/ou procurador
ficarão exonerados de toda e qualquer responsabilidade,
ressalvando-se ao Sublocatário a faculdade de agir tão
somente contra o poder expropriante.
NONA - Fica o Sublocador, por si ou por seus prepostos,
autorizado a vistoriar o imóvel sempre que julgue conveniente.
DÉCIMA - O Sublocatário se obriga a satisfazer, por sua
conta exclusiva, a qualquer exigência dos poderes públicos,
em razão da atividade exercida no imóvel, assumindo toda
a responsabilidade por quaisquer infrações em que incorrer
a esse propósito, por inobservância das determinações
das autoridades competentes.
DÉCIMA PRIMEIRA - O Sublocatário declara, neste ato, ter
pleno conhecimento de que o resgate de recibos posteriores
não significa nem representa quitação de outras obrigações
estipuladas no presente contrato, deixadas de cobrar nas
épocas certas, principalmente os encargos fixados neste
contrato.
DÉCIMA SEGUNDA - Se o Sublocador admitir, em benefício
do Sublocatário, qualquer atraso no pagamento do aluguel
e demais despesas que lhe incumba, ou no cumprimento de
qualquer outra obrigação contratual, essa tolerância não
poderá ser considerada como alteração das condições deste
contrato, nem dará ensejo à invocação do Artigo 1503-I
do Código Civil Brasileiro por parte do fiador, pois se
constituirá em ato de mera liberalidade do Sublocador.
DÉCIMA TERCEIRA - Tudo o que for devido em razão deste
contrato, será cobrado em Processo Executivo ou ação apropriada,
no foro da situação do imóvel, com despesas judiciais
e extrajudiciais, mais 20% de honorários advocatícios.
DÉCIMA QUARTA - Fica estipulada a multa de 3 (três) alugueis
vigentes à época da infração, na qual incorrerá a parte
que infringir qualquer uma das cláusulas deste contrato,
ressalvada à parte inocente o direito de poder considerar
simultaneamente rescindida a locação independentemente
de qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial.
A multa será sempre paga integralmente, seja qual foi
o prazo decorrido do presente contrato, ficando claro
que o pagamento dessa multa não exime o pagamento dos
alugueis atrasados, além das despesas inerentes ao caso.
DÉCIMA QUINTA - Como garantia assina também,. Na qualidade
de fiador(es) o qualificado no início deste contrato,
sendo solidário com o Sublocatário em todas as obrigações
aqui assumidas.
§ Único - Fica desde já expressamente convencionado que
a responsabilidade do fiador(es) permanecerá integral,
sem solução de continuidade e sem limitação de tempo,
sempre e até a real e efetiva entrega do imóvel, em igualdade
de condições com o afiançado, também na hipótese de vir
a prorrogar-se a presente locação, abrindo mão, desde
já da faculdade de exoneração prevista no artigo 1.500
do Código Civil Brasileiro.
DÉCIMA SEXTA - No caso de morte, falência ou insolvência
do fiador, o Sublocatário se obriga a apresentar, dentro
de 30 (trinta ) dias, substituto idôneo, a juízo do Sublocador
sob pena de incorrer nas sanções previstas na Cláusula
Décima Quarta do presente contrato.
DÉCIMA SÉTIMA - Na hipótese de ocorrer a prorrogação deste
contrato, o aluguel mensal será reajustado de acordo com
os índices permitidos pela legislação em vigor à época
da prorrogação.
E
por estarem justas, contratadas, cientes e de acordo com
todas as cláusulas do presente Contrato de Sublocação,
as partes por si, seus herdeiros e sucessores assinam
este instrumento em 2 (duas) vias para um só efeito, na
presença das testemunhas abaixo assinadas.
Local
e data:
Sublocador
- CPF n°__________________________________________
Sublocatário - CPF n°________________________________________
Fiador - CPF n°____________________________________________
TESTEMUNHAS:_________________________________________
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Atenção:
Este contrato não estará legalmente registrado se não
contiver a etiqueta de registro do Toscano de Brito, número
de registro, assinatura autorizada e valor pago.
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