"MINUTA"
REGULAMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO __________________
Rua _____________________________, nº _____
Este
regulamento, aprovado pelos condôminos presentes na Assembléia
Geral Extraordinária do Condomínio, realizada em ___/___/___,
tem como finalidade disciplinar a conduta e o comportamento
de todos quantos residem neste edifício, complementando
e na conformidade com o que determina a Lei nº. 4591 de
16.12.64 e outras posteriores, como também as determinações
da Convenção Condominial.
É
PROIBIDO:
1 - Pisar ou brincar nas partes que compõem o jardim,
bem como nele intervir, adicionando ou removendo plantas
ou mudando-lhe o arranjo a revelia do síndico.
2 - Depositar objetos ou outros materiais em qualquer
das áreas de uso comum, isto é, na entrada, passagens,
escadas, elevador, vestíbulos, garagem, etc. sem a permissão
do síndico. Os volumes depositados serão removidos pelo
zelador e somente serão devolvidos após o infrator pagar
as despesas e danos porventura ocasionados.
3 - O uso de bola, skate, patins e bicicletas, com exceção
de patins e bicicletas pequenas para crianças menores
de 12 anos, nas vias de passeio do condomínio.
4 - Sujar, danificar, afixar cartazes ou avisos nas áreas
comuns, exceto os de ordem legal, com prévia anuência
do síndico.
5 - Estender, bater ou secar tapetes ou lençóis e quaisquer
roupas, bem como vasos de plantas e objetos de peso nas
janelas ou outros sítios fronteiriços, nos quais também
não é permitido instalar varais de qualquer tipo, uma
vez que sejam visíveis no exterior.
6 - Modificar as disposições das paredes internas de divisões
de seu apartamento, sem a prévia anuência do síndico,
bem como modificar a forma ou aspecto externo do edifício,
sem a prévia autorização da Assembléia Geral dos Condôminos.
7 - Ter ou usar instalações ou material, por qualquer
forma, que venham a afetar a saúde, segurança e tranqüilidade
dos demais condôminos ou inquilinos ou que possam onerar
as despesas do seguro comum do condomínio.
8 - Fazer em sua propriedade qualquer instalação que importe
em sobrecarga ou alteração da estrutura do edifício, sem
autorização do Corpo Diretivo.
9 - Manter ou guardar substâncias odoríferas ou que causem
perigo a segurança do edifício ou de seus moradores, tais
como produtos químicos, inflamáveis, explosivos, etc.
10 - Fazer uso de fogão que não a gás ou elétrico, sendo
vedado terminantemente o emprego de outros tipos, que
não sejam considerados como de uso doméstico. Por exemplo:
comercial qualquer, gasolina, querosene, diesel, carvão,
etc.
11 - Atirar pelas janelas para a rua ou área comum, no
piso dos corredores, escadas ou elevadores, garagens e
demais dependências do condomínio, fragmentos de lixo,
papéis, pontas de cigarro ou quaisquer objetos.
12 - Fazer reparos no seu apartamento, sem o cumprimento
do Art. 10 do Capítulo"É
DEVER" e Art. 4 das "DISPOSIÇÕES GERAIS", promover festividades
ou reuniões suscetíveis de prejudicar os pertences comuns
ou de perturbar o sossego e a tranqüilidade dos demais
condôminos.
13 - Utilizar os empregados do condomínio para serviços
particulares durante o horário de serviço.
14 - Realizar mudanças totais ou parciais, sem cumprir
o Art. 9 do capítulo "'É DEVER" e o Art. 3 das "DISPOSIÇÕES
GERAIS".
15 - Utilizar, alugar, ceder ou explorar no todo ou em
parte os apartamentos para fins que não sejam estritamente
residenciais.
16 - Realizar lavagem ou conserto de veículos em qualquer
área do condomínio, excetuando-se os de caráter emergencial
que não causem transtornos e sujeira.
17 - Alugar ou ceder sua vaga na garagem, sob qualquer
hipótese a pessoas não residentes no condomínio.
17.1 - Terminantemente proibido o estacionamento de motocicletas
e bicicletas em qualquer área comum, que não a respectiva
garagem do apartamento.
18 - O trânsito de operários ou outras pessoas estranhas
ao condomínio nas áreas comuns do condomínio.
18.1 - Será permitido somente no trajeto portaria/apartamento
e vice-versa, nos dias e horários estabelecidos e devidamente
identificados, sob a anuência do Síndico e conhecimento
do Zelador.
18.2 - Não se aplica este tópico, se acompanhado pelo
proprietário, funcionário do condomínio ou do Corpo Diretivo.
18.3 - O proprietário do imóvel, ou quem detenha legalmente
a sua posse é responsável por danos e atos praticados
por terceiros que a seu contrato adentrem o condomínio.
É
DEVER:
1 - No período das 22:00 às 8:00 hs. da manhã, cumpre
aos moradores guardar silêncio evitando a produção de
ruídos ou sons que possa perturbar o sossego e o bem estar
dos demais moradores.
2 - Em qualquer horário o uso de aparelhos sonoros ou
musicais deve ser feito de modo a não perturbar os vizinhos.
3 - Manter aberta a porta de elevador somente o tempo
necessário para a entrada e saída de pessoas, salvo nos
casos de manutenção, carga ou descarga.
4 - Observar as normas de segurança dos elevadores, determinadas
tanto por lei quanto pelo fabricante.
5 - Tratar com respeito os empregados. Toda reclamação
ou sugestão deve ser dirigida ao zelador ou ao Corpo Diretivo.
6 - Acondicionar o lixo em sacos plásticos colocando-os
nos coletores e cuidando para que não haja respingos.
7 - Estacionar o veículo de acordo com a demarcação da
vaga do respectivo apartamento.
8 - Apresentar o cartão de estacionamento ao porteiro
sempre que solicitado e uma vez estacionado, deixá-lo
em local visível.
9 - Comunicar as mudanças à Zeladoria, por escrito, com
a assinatura do proprietário ou administradora do apartamento,
reconhecendo-se a(s) firma(s) em cartório de notas com
antecedência mínima de 2 (dois) dias do evento.
9.1 - Ato contínuo a mudança, atualizar os dados cadastrais
junto à Administração.
9.2 - Se novo proprietário, apresentar documentação de
transmissão da propriedade e posse do apartamento.
10 - Comunicar à Zeladoria, com antecedência de 2 (dois)
dias as reformas a serem efetuadas no apartamento.
11 - Daqueles que não residem no apartamento de sua propriedade,
comunicar à Administração o seu domicílio para recepção
de correspondência.
11.1 - Não o fazendo não poderão alegar em juízo ou fora
dele a não recepção das correspondências, nem tampouco
o desconhecimento do seu conteúdo.
12 - Ao informar o seu endereço forneça sempre o número
do apartamento de forma a facilitar a distribuição da
correspondência. Na falta deste dado, não poderá o morador
em juízo ou fora dele, responsabilizar o condomínio por
possíveis atrasos ou extravios das mesmas.
13 - Prestigiar e fazer cumprir as decisões do síndico,
sub-síndico e Assembléia Geral e a esta comparecer, a
fim de que as decisões tomadas expressem, realmente, a
vontade condominial.
14 - Observar dentro do condomínio a mais rigorosa moralidade,
decência e respeito.
15 - Notificar imediatamente o síndico, e/ou sub-síndico,
a incidência de moléstia infecto-contagiosa grave no seu
apartamento.
16 - Permitir a entrada em sua unidade, do Síndico, Sub-síndico
e/ou Zelador e das pessoas que os acompanharem, desde
que se torne necessário a inspeção e execução de medidas
que se relacionem com o interesse coletivo.
17 - Contribuir para as despesas gerais, na forma do aprovado
pela Assembléia Geral.
18 - Providenciar o conserto ou substituição de qualquer
peça ou aparelho pertencente ao condomínio, que tenha
sido danificado por animais ou pessoas de sua relação,
seja moradora ou esteja em visita ao condomínio.
19- Fazer constar como parte integrante dos contratos
de locação ou venda, exemplar deste regulamento, cuja
infringência possa motivar a respectiva rescisão.
20 - Qualquer sugestão, crítica ou denúncia de atos irregulares,
deverão ser efetuadas no livro de Ocorrências, disponível
na Zeladoria.
DAS
ÁREAS DE LAZER:
1 - O play-ground é limitado ao uso de crianças com até
10 (dez) anos de idade, acompanhadas ou não pelos responsáveis.
2 - O salão de festas será utilizado para a realização
de festas, bem como eventos ou reuniões dos moradores
ou do condomínio. Será permitida a participação de não
moradores a convite.
2.1 - É necessário apresentar ao zelador uma lista de
convidados não moradores que será mantida na portaria
durante toda a realização do evento.
2.2 - É proibido música ao vivo.
2.3 - É expressamente proibido o uso de bebidas alcóolicas
para menores de 18 (dezoito) anos.
2.4 - Fica limitado o número de convidados para 50 (cinquenta)
pessoas.
2.5 - É necessária a presença de um maior condômino responsável
pelo uso do salão durante toda a realização do evento.
2.6 - Não será permitida a utilização do salão de festas
para a prática de jogos.
2.7 - Para a utilização do salão de festas deverá ser
feita a solicitação com antecedência de 10 (dez) dias,
explicando o tipo de evento a ser realizado e entregue
à Administração para aprovação.
2.8 - Será de responsabilidade do requisitante, independente
de quem use o salão, a limpeza, reposição e restauração
por dano ocorrido nas instalações e/ou equipamentos.
2.8.1 - Inicia e cessa, respectivamente, a sua responsabilidade,
na recepção e devolução das chaves, após vistoria efetuada
em companhia do Zelador.
2.8.2 - O horário para utilização do salão é livre, observando-se
as normas da lei de condomínio, convenção condominial
e este regulamento.
2.8.3 - Havendo mais de uma solicitação de reserva do
salão de festas, para o mesmo dia, a preferência será
dada ao primeiro requisitante.
2.8.4 - Não será permitido o uso do salão de festas e
churrasqueira, simultaneamente, pelo mesmo solicitante.
2.9 - A não observância deste regulamento do uso do salão
de festas, implica o requisitante nas seguintes sanções
a critério do Corpo Diretivo:
a) Suspensão do direito de uso por 03 (três) a 12 (doze)
meses;
b) Advertência;
c) Multa por uso indevido e danos materiais, se não retificados
num prazo de 02 (dois) dias úteis, no valor correspondente
a 01 (uma) taxa condominial, vigente na época da infração.
2.10 - O uso do salão de festas não se estende à circulação
livre de seus participantes por todas as áreas comuns
do condomínio.
2.11 - Será cobrada uma taxa, a título de uso do salão
de festas, à razão de % ( por cento) da taxa condominial,
vigente à época de sua utilização, cujo pagamento será
antecipado no ato da reserva.
3 - As crianças e adultos poderão brincar nas áreas de
lazer, sendo todavia vedado os jogos que possam por em
risco a segurança dos moradores e área verde.
4 - A churrasqueira será utilizada para a realização de
festas, bem como eventos ou reuniões dos moradores ou
do Condomínio. Será permitida a participação de não moradores,
a convite.
4.1 - Para a utilização da churrasqueira, deverá ser feita
a solicitação ao Zelador, com antecedência de 07 (sete)
dias, explicando o tipo de evento a ser realizado e entregue
à Administração para aprovação.
4.2 - Havendo mais de uma solicitação de reserva para
o mesmo dia, a preferência será dada ao primeiro requisitante.
4.3 - O horário para a utilização da churrasqueira é livre,
observando-se as normas da Lei do Condomínio e este Regulamento.
4.4 - Será de inteira responsabilidade do requisitante,
a reposição ou restauração por dano ocorrido na instalação
e/ou equipamento.
4.5 - É proibido música ao vivo.
4.6 - É proibido o uso de bebidas alcóolicas para menores
de 18 (dezoito) anos.
4.7 - Fica limitado o número de convidados para 30 (trinta)
pessoas.
4.8 - É necessário a presença de um maior condômino responsável
pelo uso da churrasqueira.
4.9 - É necessário apresentar ao zelador, uma lista de
convidados não moradores que será mantida na portaria
durante toda a realização do evento.
4.10 - Será cobrada uma taxa, a título de uso da churrasqueira,
à razão de % ( por cento) da taxa condominial, vigente
à época de sua utilização, cujo pagamento será antecipado
no ato da reserva.
5- A sauna será utilizada pelos moradores do Edifício,
maiores de 14 (quatorze) anos ou menores acompanhados
pelos pais ou responsáveis, sendo permitido o seu uso
para visitantes, acompanhados pelos moradores.
5.1 - Devido à natureza da instalação é necessário notificar
o empregado encarregado do início e término de uso da
sauna.
6 - A piscina será utilizada pelos moradores do Edifício,
sendo permitido o ingresso de visitantes, a convite, mas
não sendo considerada como local extensivo às atividades
ou eventos autorizados para realização no salão de recreação
ou churrasqueira.
6.1 - É vedada sua utilização para serviçais de condôminos
ou empregados do Edifício;
6.2 - É vedada a utilização de óleos bronzeadores, garrafas,
vidros e objetos cortantes no local;
6.3 - É de inteira responsabilidade dos pais a entrada
de menores desacompanhados na piscina.
7 - As áreas de lazer ficarão disponíveis ininterruptamente
durante a semana, não havendo restrições de horários.
SEGURANÇA:
1- O trânsito de veículos dentro dos limites do condomínio
é de no máximo 10 (dez) Km/h.
2 - Não será permitida a entrada de pessoas estranhas
no condomínio, sem prévio consentimento dos condôminos.
Os visitantes deverão aguardar na portaria até que o porteiro
tenha obtido a necessária autorização.
2.1 - No caso de pedreiro ou serviçais esporádicos, deverão
deixar documento de identificação na portaria.
2.2 - Encomenda(s) deve(m) ser retirada(s) pelo(s) morador(es)
na Portaria do Edifício.
2.3 - Deve ser observado o teor do Art. 14, 17 e 18, do
capítulo "É PROIBIDO" e Art. 2.1 e 4.9, do capítulo "DAS
ÁREAS DE LAZER", para entrada inadvertida de estranhos.
DISPOSIÇÕES
GERAIS:
1 - Ficam estabelecidas ___ vagas de garagem determinadas
para veículos de passeio.
2 - Os veículos de terceiros adentrados clandestinamente
ou por cessão temporária ou permanente do cartão de estacionamento
não estarão sob responsabilidade do condomínio em caso
de sinistro de qualquer natureza.
2.1 - No caso de sinistro de qualquer natureza, inclusive
os sucedidos envolvendo a segurança em geral do condomínio
causados pelo veículo infrator (Art. 17, capítulo "É PROIBIDO"),
será de total responsabilidade do condômino relacionado
ao veículo infrator.
3 - Só serão permitidas mudanças nos seguintes dias e
horários: De segunda a sexta das 8:00 às 16:00 hs. Sábados
e Domingos: proibido.
4 - São permitidas as reformas nos seguintes dias e horários:
De segunda a sexta-feira das 8:30 às 17:30 hs. Sábados
das 9:00 às 16:00 hs. Domingos: proibido
5 - Os animais existentes no condomínio serão tolerados,
desde que não perturbem os demais moradores, sejam vacinados,
de pequeno porte (cães, gatos, tartaruga, papagaio, etc.),
não sujem áreas comuns e que permaneçam sob estrita vigilância.
O abuso e a não observância destas normas colocará em
vigor a norma da convenção condominial que proíbe a permanência
de animais no condomínio, além de não isentar o proprietário
das sanções previstas neste regulamento.
5.1 - É proibida a permanência de animais nas áreas comuns.
6 - Fica determinado que após as 22:00 horas, a entrada
do hall social será fechada pelo porteiro e reaberta às
06:00 horas da manhã pelo Zelador.
7 - Fica obrigado o condômino a retirar o entulho de sobras
de reformas (madeira, concreto, tijolos, carpetes, etc.)
de sua unidade para fora das dependências do condomínio.
A não retirada será efetuada pela Administração e cobrada
nas taxas condominais da unidade acrescida de multa.
8 - No caso de hóspedes (moradores temporários por tempo
indeterminado) dos apartamentos que porventura necessitem
usar a vaga da garagem do respectivo apartamento, o condômino
deverá notificar o zelador com antecedência (um ou dois
dias úteis) para que seja providenciado um cartão de identificação
pelo Corpo Diretivo do condomínio mediante aprovação deste
mesmo.
8.1 - O hóspede deve cumprir o disposto no Art. 8 do capítulo
"É DEVER".
8.2 - As visitas breves não se enquadram no disposto do
presente Artigo, valendo o disposto no Art. 17 do capítulo
"É PROIBIDO", e observando o Artigo 2 deste Capítulo.
DAS
PENALIDADES:
1 - O condômino que violar as disposições legais bem como
as contidas neste regulamento (além de ser compelido a
desfazer a obra ou abster-se do ato praticado ou ainda
reparar os danos que causar) ficará sujeito a multa de
1/2 (meia) taxa condominial, vigente à época da infração,
após carta de advertência, duplicando-se este valor em
caso de reincidência.
1.1 - Excetuando nesse caso as multas referentes ao ítem
"Área de Lazer" que devem seguir o valor descrito no Art.
2.9, ítem "c".
PARÁGRAFO
ÚNICO: A multa será imposta pelo Conselho e cobrada pelo
síndico juntamente com a contribuição, no vencimento imediatamente
posterior, facultado ao interessado recorrer a Assembléia
Geral. A imposição da multa será comunicada por escrito
ao infrator ou quem por ele responsável dentro do vínculo
de sua relação, não tendo efeito suspensivo o recurso
eventualmente interposto.
2
- O pagamento da multa não exime o infrator de sua responsabilidade
civil pelos danos causados.
3 - Os casos omissos neste regulamento, na Convenção Condominial
ou na Lei de Condomínios, serão resolvidos pelo Corpo
Diretivo e se necessário, pela Assembléia específica para
tal fim.
NÃO
SERÁ ACEITA EM QUALQUER HIPÓTESE, POR QUEM QUER QUE SEJA,
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DAS NORMAS ESTABELECIDAS NESTE
REGULAMENTO, SENDO QUE O MESMO FICARÁ AFIXADO NO HALL
DE ENTRADA DO EDIFÍCIO.
João
Pessoa, ____ de _________________ de _______
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