Reconhecimento de Firma
A lei exige, para evitar fraudes e para garantir a segurança nos negócios, o depósito, nos tabelionatos, da firma do interessado, para que haja seu respectivo reconhecimento.
Primeiramente deverá ser preenchido um cartão com os dados da pessoa interessada e as assinaturas usadas pela mesma em documentos que exigirem tal procedimento.
O preenchimento deverá ser feito mediante a presença do Tabelião ou seu preposto.
Somente poderão abrir cartão de firma, pessoas maiores de 18 anos ou emancipados.
Qualquer pessoa física ou jurídica, poderá exigir o reconhecimento da firma da pessoa que assina documentos, conforme procedimentos internos (Ex.: contratos de locação; contratos de compra e venda; fichas de cadastro, etc.)
As formas de reconhecimento de firmas são: por semelhança e como autêntica e verdadeira. O reconhecimento por semelhança se dá quando a assinatura aposta no documento, confere com a que está arquivada no tabelionato. Já o reconhecimento como autêntico e verdadeiro, ocorre quando a assinatura, no documento, é aposta na presença do Tabelião.
Documentos sem data, incompletos, em branco, com rasuras ou com espaços não preenchidos, não terão suas firmas reconhecidas.
É vedado o reconhecimento de firma em documento escrito em outro idioma.
Não é permitido o reconhecimento de firma em documento impresso em papel fax, pois o mesmo se apaga com o tempo.