TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
GABINETE DO DES. CORREGEDOR-GERAL
Provimento Nº 09/2005
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, DESEMBARGADOR NESTOR ALVES DE MELO FILHO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no inc. X, art.93 c/c o inciso XVI, letra “d”, do art.94, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, e,
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 1.682, de 31.01.90, e as Circulares nº 2.655, de 17.01.96; 2.692, de 18.10.96; 3.050, de 02.08.2001, todas do Banco Central do Brasil, sobre os motivos nºs. 20, 25, 28, 30 e 35 de devolução de cheques;
CONSIDERANDO a crescente ocorrência furtos, roubos ou extravios de talonários de cheques, e ainda de malotes bancários com talonários não entregues ao correntista, implicando em protesto com indevido constrangimento aos direitos dos respectivos titulares de contas bancárias;
CONSIDERANDO a ocorrência de protesto de cheques fraudados, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do estabelecimento bancário;
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam proibidos a distribuição e o apontamento de cheques devolvidos pelo estabelecimento bancário sacado, nas seguintes hipóteses:
I) pelo motivo nº 20 – folha de cheque cancelada por solicitação do correntista, criado pelo art.1.º da Circular nº 3.050, de 02.08.2001, do BACEN;
II) pelo motivo nº 25 – Cancelamento de talonário pelo banco sacado;
III) pelo motivo nº 35 – Cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do estabelecimento bancário, ou ainda com adulteração da praça sacada, criado pelo art.6.º da Resolução nº 1.682, de 31.01.90, do BACEN;
IV) pelo motivo nº 28 – Contra-ordem ou oposição ao pagamento motivada por furto ou roubo, criado pelo art.1.º da Circular nº 2.655, de 17.01.96, do BACEN;
V) pelo motivo nº 30 – furto ou roubo de malotes, criado pelo item III, letra “d”, Circular nº 2.692, de 18.10.96, do BACEN.
Art. 2º - Os serviços de distribuição de títulos, onde houver, e os tabeliães de protestos de títulos diligenciarão no sentido de evitar a recepção de cheques devolvidos pelos motivos a que se refere o artigo anterior, sob pena de responsabilidade.
Art. 3º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
João Pessoa, 22 de março de 2.005
DES. NESTOR ALVES DE MELO FILHO
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA