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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA
GABINETE DO DES. CORREGEDOR
Provimento Nº 09/1997

O Excelentíssimo Desembargador MARCOS OTÁVIO DE ARAUJO NOVAIS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, no uso de sua atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 66 da Lei Federal n. 4.728/65, com a nova redação que lhe deu o art. 1º do Decreto-Lei n. 911/69, sobre a competência territorial do Serviço de Registro de Títulos e Documentos, para proceder ao registro dos Contratos de alienação Fiduciária;

CONSIDERANDO a necessidade de explicar a matéria à luz da legislação vigente, a possibilitar seu correto cumprimento pelas serventias encarregadas de fazê-lo;

RESOLVE:

Art. 1º. – O Registro do contrato de alienação fiduciária, para atender às exigências do órgão de trânsito competente, quando for o caso, e surtir efeitos contra terceiros, deverá ser registrado, exclusivamente, no serviço de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor (art. 66, §1º da Lei Federal nº 4.728/65 c/c o art. 129, item 5, da Lei Federal nº 6.015/73).

Parágrafo Único – Os Serviços de Registro devem observar fielmente o que se contem nesta norma, especialmente quanto à competência territorial, sob pena de responsabilidade.

Art. 2º. – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se

.

João Pessoa, 18 de junho de 1997

Des. Marcos Otávio de A. Novais

Corregedor-Geral da Justiça

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