TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA
GABINETE DO DES. CORREGEDOR
Provimento Nº 03/1999
O Desembargador João Antonio de Moura, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, no uso de sua atribuições legais e,
CONSIDERANDO o que dispõem a Resolução n.º 1682, de 31/01/90, e a Circular n.º 2655, de 17/01/96, ambas do Banco Central do Brasil, sobre os motivos nºs 25 e 28 de devolução de cheques,
CONSIDERANDO o crescente número de cheques e/ou talonários furtados, roubados ou extraviados, que rendem ensejo a protestos de forma a causar indevidos constrangimentos aos titulares das respectivas contas-correntes bancárias,
CONSIDERANDO a deturpação da finalidade do protesto, com sua utilização para fins de cobrança;
RESOLVE:
Art. 1º. – São proibidos a distribuição e o apontamento de cheques devolvidos pelo estabelecimento bancário sacado, por motivo de furto, roubo ou extravio de folhas ou talonários nas hipóteses do “motivo n° 25”, da resolução nº 1682 de 31/01/90, e do “motivo nº 28”, da circular nº 2655, de 17/01/96, ambas do Banco Central do Brasil, desde que previamente comprovado o registro da ocorrência junto a autoridade policial, salvo os casos de circulação por endosso ou garantia por aval.
Art. 2º. – Em se verificando as hipóteses ressalvadas no artigo anterior, o nome e o CPF do titular da conta bancária não constarão do protesto, devendo inutilizar-se o campo relativo ao emitente.
Art. 3º. – Os Serviços de Distribuição e de Protesto de Títulos manterão em escarcela própria, as certidões de ocorrência policial apresentadas pelo interessado, para fins de comprovação dos fatos ensejados da proibição de que trata o art. 1°.
Art. 4°. – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Provimento n°16/97, deste Órgão.
João Pessoa, 17 de junho 1999.
Des. João Antônio de Moura
Corregedor-Geral da Justiça