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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA
GABINETE DO DES. CORREGEDOR
Provimento Nº 03/1999

O Desembargador João Antonio de Moura, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, no uso de sua atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que dispõem a Resolução n.º 1682, de 31/01/90, e a Circular n.º 2655, de 17/01/96, ambas do Banco Central do Brasil, sobre os motivos nºs 25 e 28 de devolução de cheques,

CONSIDERANDO o crescente número de cheques e/ou talonários furtados, roubados ou extraviados, que rendem ensejo a protestos de forma a causar indevidos constrangimentos aos titulares das respectivas contas-correntes bancárias,

CONSIDERANDO a deturpação da finalidade do protesto, com sua utilização para fins de cobrança;

RESOLVE:

Art. 1º. – São proibidos a distribuição e o apontamento de cheques devolvidos pelo estabelecimento bancário sacado, por motivo de furto, roubo ou extravio de folhas ou talonários nas hipóteses do “motivo n° 25”, da resolução nº 1682 de 31/01/90, e do “motivo nº 28”, da circular nº 2655, de 17/01/96, ambas do Banco Central do Brasil, desde que previamente comprovado o registro da ocorrência junto a autoridade policial, salvo os casos de circulação por endosso ou garantia por aval.

Art. 2º. – Em se verificando as hipóteses ressalvadas no artigo anterior, o nome e o CPF do titular da conta bancária não constarão do protesto, devendo inutilizar-se o campo relativo ao emitente.

Art. 3º. – Os Serviços de Distribuição e de Protesto de Títulos manterão em escarcela própria, as certidões de ocorrência policial apresentadas pelo interessado, para fins de comprovação dos fatos ensejados da proibição de que trata o art. 1°.

Art. 4°. – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Provimento n°16/97, deste Órgão.

João Pessoa, 17 de junho 1999.

Des. João Antônio de Moura

Corregedor-Geral da Justiça

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