CANCELAMENTO DE PROTESTO
Assim como todos os atos que envolvem o tabelionato de protesto, o cancelamento do título protestado, também segue o disciplinamento da Lei Federal 9.492/97.
O procedimento necessário para que o cancelamento do protesto seja efetuado, é o seguinte:
- O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado e do instrumento de protesto, que ficarão arquivados.
- Na impossibilidade de apresentação do original do título e do instrumento de protesto, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, mais o "de acordo" do banco que enviou o título para protesto.
- Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.
- O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial.
- Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.