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   Página Inicial  |  Legislação  |  LEI nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997  |  Índice

CAPITULO I
Da Competência e das Atribuições
CAPÍTULO VIII
Do Pagamento
CAPÍTULO II
Da Ordem dos Serviços
CAPÍTULO IX
Do Registro de Protesto
CAPÍTULO III
Da Distribuição
CAPÍTULO X
Das Averbações e do Cancelamento
CAPÍTULO IV
Da Apresentação e Protocolização
CAPÍTULO XI
Das Certidões e Informações do Protesto
CAPÍTULO V
Do Prazo
CAPÍTULO XII
Dos Livros e Arquivos
CAPÍTULO VI
Da Intimação
CAPÍTULO XIII
Dos Emolumentos
CAPÍTULO VII
Da Desistência e Sustação do Protesto
CAPÍTULO XIV
Disposições Finais
 


1º TABELIONATO DE PROTESTO

PROTESTO - Duplicatas de Serviços ou Mercantis, Notas Promissórias, Letras de Câmbio, Cheques, Cédulas de Crédito, Warrants, entre outros documentos de dívida, comprovam que alguém se tornou devedor em face de outra pessoa, a credora, seja pessoa física ou jurídica.

Na hipótese de não Pagamento ou aceite, o credor poderá levar o título ao Serviço de Protesto de Títulos, para protestá-lo.
O protesto é um ato público, formal, solene e caracteriza a impontualidade do devedor.
Pelo protesto fica comprovado o descumprimento da obrigação assumida pelo devedor. O protesto é a prova do não pagamento do título ou da falta ou recusa em aceitá-lo ou devolvê-lo. Prova de segurança advinda de uma autoridade dotada de fé pública e que dá ao protesto e seus efeitos um caráter de autenticidade.
Com o protesto previnem-se possíveis conflitos entre credor e devedor, porquanto a maioria das pessoas apontadas no Serviço de Protesto comparecem e quitam seus débitos, evitando o ingresso de ações e execuções judiciais, com todos os custos a elas inerentes.
O Serviço de Protesto tem, assim, a missão importante, eficaz de acelerar a solução de créditos pendentes e não honrados no vencimento.
Compete unicamente aos Tabelionatos de protesto de Títulos a recepção, a intimação, o protesto e o cancelamento, bem como o recebimento, em nome do credor, do pagamento efetuado pelo devedor antes da tirada do protesto.
Os protestos poderão ser solicitados e lavrados:
- por falta de aceite, pelo devedor da Duplicata ou Letra de Câmbio;
- por falta de devolução de duplicata remetida ao devedor para aceite e não devolvida
- por falta de pagamento de um título em seu vencimento - para garantia do direito regressivo contra endossantes e seus avalistas

CANCELAMENTO DE PROTESTO | ver

Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.

Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.

CAPITULO I - Da Competência e das Atribuições
CAPÍTULO II - Da Ordem dos Serviços
CAPÍTULO III - Da Distribuição
CAPÍTULO IV - Da Apresentação e Protocolização
CAPÍTULO V - Do Prazo
CAPÍTULO VI - Da Intimação
CAPÍTULO VII - Da Desistência e Sustação do Protesto
CAPÍTULO VIII - Do Pagamento
CAPÍTULO IX - Do Registro de Protesto
CAPÍTULO X - Das Averbações e do Cancelamento
CAPÍTULO XI - Das Certidões e Informações do Protesto
CAPÍTULO XII - Dos Livros e Arquivos
CAPÍTULO XIII - Dos Emolumentos
CAPÍTULO XIV - Disposições Finais

NO TOSCANO DE BRITO - 1º TABELIONATO DE PROTESTO AS CERTIDÕES DE PROTESTO SÃO FORNECIDAS IMEDIATAMENTE EM IMPRESSO DE SEGURANÇA

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