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2º Tabelionato de Notas



Escrituras de separação, divórcio, inventário e partilha
Lei 11.441/2007

           Investido do Poder de realizar separações, divórcios, inventários e partilhas, conferido pela Lei Federal 11.441/2007, o Toscano de Brito disponibiliza para você um moderna estrutura e uma equipe de profissionais capacitados para atendê-lo em mais este serviço. E como você já sabe, tudo realizado com a mesma competência e qualidade que conferiu ao Toscano de Brito o Certificado ISO 9001.

  • Para todos os casos autorizados pela nova Lei o Toscano de Brito somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas forem capazes e concordes e estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas
  • A separação consensual e o divórcio consensual só podem ser realizados por escritura se não houver filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos.


1- SEPARAÇÃO CONSENSUAL

Prazo: A separação só pode ser realizada se já houver sido transcorrido pelo menos 1(um) ano desde a data do casamento.

Documentos necessários:

  • Sem bens a partilhar

Documentos necessários:

  • Carteira de identidade e número do CPF das partes;
  • Certidão de casamento (60 dias);
  • Certidão do pacto antenupcial, se houver;
  • Carteira da OAB do advogado assistente.
  • Com bens a partilhar

Documentos necessários:

  • Carteira de identidade e número do CPF das partes;
  • Certidão de casamento (60 dias);
  • Certidão do pacto antenupcial, se houver;
  • Certidão de propriedade dos imóveis;
  • Documentos que comprovem o domínio e preço de bens móveis, se houver;
  • Carteira da OAB advogado assistente.

2- DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO

Prazo: o divórcio consensual direto exige a prova de dois anos de separação de fato dos cônjuges. A prova do prazo deve ser feita por ao menos uma testemunha. Não devem ser testemunhas as elencadas no art. 228 do CC. Testemunha que seja parente de uma das partes, somente se não houver outra (art. 228 CC, cumulado com o art. 405 CPC, par. 2o, I e par. 4o). Neste caso, as partes devem declarar que não há outra testemunha disponível. Somente documentos, não bastam para provar a separação de fato, mas podem ser indicados na escritura para corroborar a prova.

  • Sem bens a partilhar

Documentos necessários:

  • Carteira de identidade e número do CPF das partes;
  • Certidão de casamento (60 dias);
  • Certidão do pacto antenupcial, se houver;
  • Carteira da OAB do advogado assistente.
  • Com bens a partilhar

Documentos necessários:

  • Carteira de identidade e número do CPF das partes;
  • Certidão de casamento (60 dias);
  • Certidão do pacto antenupcial, se houver;
  • Certidão de propriedade dos imóveis;
  • Documentos que comprovem o domínio e preço de bens móveis, se houver;
  • Carteira da OAB advogado assistente.

3- CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO

Prazo: A separação só pode ser convertida em divórcio se já houver sido transcorrido pelo menos 1(um) ano desde a data da separação (data da sentença judicial ou da Escritura de separação).

Documentos necessários:

  • os mesmos do item 2.

4- IVENTÁRIO E PARTILHA

  • Só pode ser realizado se não houver menores ou incapazes como herdeiros e se não houver testamento.

Documentos necessários:

  • Carteira de identidade e número de CPF das partes e do morto;
  • Certidão de óbito do morto;
  • Certidão de casamento;
  • Certidão do pacto antenupcial, se houver;
  • Certidão de propriedade ou escritura dos imóveis;
  • Certidão Negativa de Ônus dos imóveis (Reg.Imóveis)
  • Documentos que comprovem o domínio e preço de bens móveis, se houver;
  • Certidão Negativa de Débitos Municipais Relativas aos imóveis;
  • Certidão Negativa de Débito da Receita Federal, Estadual e Municipal em nome do morto.

 



 
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