Modelos e Requerimentos



Modelo - Contrato de Locação

CONTRATO DE LOCAÇÃO

LOCADOR:
CPF:
Nome:
Qualificação e endereço:
Telefone:
RG:
LOCATÁRIO:
Nome:
CPF:
Qualificação e endereço:
Telefone:
RG:

IMÓVEL OBJETO DESTA LOCAÇÃO:
Tipo:
Endereço:
Uso ou finalidade:
Valor do Aluguel R$:
Local e dia do pagamento:

PRAZO DESTA LOCAÇÃO:
Período:
Início: / /
Término: / /

FIADOR:
Nome:
CPF:
Qualificação e endereço:
Telefone:
RG:
Cônjuge:

CLÁUSULAS CONTRATUAIS
Os signatários deste instrumento, devidamente qualificados, têm entre si, justo e acertado o presente Contrato de Locação de Imóvel, que se regerá pela Lei 8245/91 e pelas cláusulas e condições seguintes:
PRIMEIRA – O prazo da locação é o constante no preâmbulo desta contrato. No término indicado, o locatário se obriga a entregar o imóvel livre e desembaraçado de coisas e pessoas, no estado em que o recebeu, independentemente de Notificação ou interpelação judicial, ressalvada a hipótese de prorrogação da locação, o que somente se fará por escrito.
§ Único – Caso o locatário não proceda a restituição do imóvel no fim do prazo deste contrato pagará, enquanto estiver na posse do mesmo, o aluguel mensal reajustado nos termos da cláusula Décima Oitava, até a efetiva desocupação do imóvel.
SEGUNDA – Todos os impostos e taxas que atualmente recaem sobre o imóvel locado, bem como qualquer aumento dos mesmos, ou novos que venham a ser criados pelo Poder Público são da inteira responsabilidade do Locatário, que se obriga a pagá-los e apresentar comprovantes ao locador. São ainda de responsabilidade do locatário: contas de água, luz, gás e as despesas de condomínio se houver. Obriga-se ainda, o locatário, ao pagamento das multas decorrentes de eventuais retenção de avisos de impostos, taxas e outros que já incidem ou venham a incidir sobre o imóvel ora locado.
TERCEIRA - A falta de pagamento, nas épocas supra determinadas, dos alugueis e encargos, por si só constituirá o locatário em mora, independentemente de qualquer notificação, interpelação ou aviso extrajudicial.
QUARTA – Excetuadas as obras ou reparações que sem necessárias à segurança do imóvel, obriga-se o locatário pelas demais.
QUINTA – Todas as benfeitorias que forem feitas, excluídas naturalmente as instalações de natureza profissional e móveis, ficarão integradas ao imóvel, sem que, por elas, tenha o locatário direito a qualquer indenização ou pagamento. A introdução de tais benfeitorias dependerá de autorização por escrito do locador.
§ Único – Quando do término da locação, o locatário restituirá o imóvel nas mesmas condições em que o recebe agora, ficando desde já convencionado que se não o fizer, o locador estará autorizado a mandar executar todos os reparos necessários, cobrando do locatário a importância gasta, como encargos de locação.
SEXTA – Faz parte integrante deste contrato, o regulamento interno do prédio, no caso de condomínio, que o locatário reconhece e aceita. Rua Cândido Pessoa, 31 – Varadouro – Fone: (83) 241.7177 * Fax: (83) 241.7079 58010-460 – João Pessoa – PB www.toscanodebrito.com.br
SÉTIMA – É expressamente vedado ao locatário sublocar o imóvel no todo ou em parte, cedê-lo a terceiros, seja a título gratuito ou oneroso, transferir o contrato ou dar destinação diversa do uso ou finalidade previsto neste contrato, sem prévia anuência por escrito do locador.
OITAVA – No caso de desapropriação do imóvel objeto deste contrato, o locador e seus administradores e/ou procurador ficarão exonerados de toda e qualquer responsabilidade, ressalvando-se ao locatário a faculdade de agir tão somente contra o poder expropriante.
NONA – Fica o locador, por si ou por seus prepostos, autorizado a vistoriar o imóvel sempre que julgue conveniente.
DÉCIMA – O locatário se obriga a satisfazer, por sua conta exclusiva, a qualquer exigência dos poderes públicos, em razão da atividade exercida no imóvel, assumindo toda a responsabilidade por quaisquer infrações em que incorrer a esse propósito, por inobservância das determinações das autoridades competentes.
DÉCIMA PRIMEIRA – O locatário declara, neste ato, Ter pleno conhecimento de que o resgate de recibos posteriores não significa nem representa quitação de outras obrigações estipuladas no presente contrato, deixadas de cobrar nas épocas certas, principalmente os encargos fixados neste contrato.
DÉCIMA SEGUNDA – Se o locador admitir, em benefício do locatário, qualquer atraso no pagamento do aluguel e demais despesas que lhe incumba, ou no cumprimento de qualquer outra obrigação contratual, essa tolerância não poderá ser considerada como alteração das condições deste contrato, nem dará ensejo à invocação do Artigo 1503-I do Código Civil Brasileiro por parte do fiador, pois se constituirá em ato de mera liberalidade do locador.
DÉCIMA TERCEIRA – Tudo o que for devido em razão deste contrato, será cobrado em Processo Executivo ou ação apropriada, no foro da situação do imóvel, com despesas judiciais e extrajudiciais, mais 20% de honorários advocatícios.
DÉCIMA QUARTA – Fica estipulada a multa de 3 (três) alugueis vigentes à época da infração, na qual incorrerá a parte que infringir qualquer uma das cláusulas deste contrato, ressalvada à parte inocente o direito de poder considerar simultaneamente rescindida a locação independentemente de qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial. A multa será sempre paga integralmente, seja qual foi o prazo decorrido do presente contrato, ficando claro que o pagamento dessa multa não exime o pagamento dos alugueis atrasados, além das despesas inerentes ao caso.
DÉCIMA QUINTA – Como garantia assina também,. Na qualidade de fiador(es) o qualificado no início deste contrato, sendo solidário com o locatário em todas as obrigações aqui assumidas.
§ Único – Fica desde já expressamente convencionado que a responsabilidade do fiador(es) permanecerá integral, sem solução de continuidade e sem limitação de tempo, sempre e até a real e efetiva entrega do imóvel, em igualdade de condições com o afiançado, também na hipótese de vir a prorrogar-se a presente locação, abrindo mão, desde já da faculdade de exoneração prevista no artigo 1.500 do Código Civil Brasileiro.
DÉCIMA SEXTA – No caso de morte, falência ou insolvência do fiador, o locatário se obriga a apresentar, dentro de 30 (trinta ) dias, substituto idôneo, a juízo do locador sob pena de incorrer nas sanções previstas na Cláusula Décima Quarta do presente contrato.
DÉCIMA SÉTIMA – Na hipótese de ocorrer a prorrogação deste contrato, o aluguel mensal será reajustado de acordo com os índices permitidos pela legislação em vigor à época da prorrogação.

E por estarem justas, contratadas, cientes e de acordo com todas as cláusulas do presente contrato de locação, as partes por si, seus herdeiros e sucessores assinam este instrumento em 2 (duas) vias para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

Local e data:

Locador – CPF n° __________________________________________
Locatário – CPF n°_____________________________________________
Fiador – CPF n°____________________________________________
TESTEMUNHAS: ____________________________________ __________________________________________

Atenção: Este contrato não estará legalmente registrado se não contiver a etiqueta de registro do Toscano de Brito, número de registro, assinatura autorizada e valor pago.

 

 

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