CONTRATO
DE LOCAÇÃO
LOCADOR:
CPF:
Nome:
Qualificação e endereço:
Telefone:
RG:
LOCATÁRIO:
Nome:
CPF:
Qualificação e endereço:
Telefone:
RG:
IMÓVEL
OBJETO DESTA LOCAÇÃO:
Tipo:
Endereço:
Uso ou finalidade:
Valor do Aluguel R$:
Local e dia do pagamento:
PRAZO
DESTA LOCAÇÃO:
Período:
Início: / /
Término: / /
FIADOR:
Nome:
CPF:
Qualificação e endereço:
Telefone:
RG:
Cônjuge:
CLÁUSULAS
CONTRATUAIS
Os signatários deste instrumento, devidamente qualificados,
têm entre si, justo e acertado o presente Contrato de
Locação de Imóvel, que se regerá pela Lei 8245/91 e pelas
cláusulas e condições seguintes:
PRIMEIRA – O prazo da locação é o constante no preâmbulo
desta contrato. No término indicado, o locatário se obriga
a entregar o imóvel livre e desembaraçado de coisas e
pessoas, no estado em que o recebeu, independentemente
de Notificação ou interpelação judicial, ressalvada a
hipótese de prorrogação da locação, o que somente se fará
por escrito.
§ Único – Caso o locatário não proceda a restituição do
imóvel no fim do prazo deste contrato pagará, enquanto
estiver na posse do mesmo, o aluguel mensal reajustado
nos termos da cláusula Décima Oitava, até a efetiva desocupação
do imóvel.
SEGUNDA – Todos os impostos e taxas que atualmente recaem
sobre o imóvel locado, bem como qualquer aumento dos mesmos,
ou novos que venham a ser criados pelo Poder Público são
da inteira responsabilidade do Locatário, que se obriga
a pagá-los e apresentar comprovantes ao locador. São ainda
de responsabilidade do locatário: contas de água, luz,
gás e as despesas de condomínio se houver. Obriga-se ainda,
o locatário, ao pagamento das multas decorrentes de eventuais
retenção de avisos de impostos, taxas e outros que já
incidem ou venham a incidir sobre o imóvel ora locado.
TERCEIRA - A falta de pagamento, nas épocas supra determinadas,
dos alugueis e encargos, por si só constituirá o locatário
em mora, independentemente de qualquer notificação, interpelação
ou aviso extrajudicial.
QUARTA – Excetuadas as obras ou reparações que sem necessárias
à segurança do imóvel, obriga-se o locatário pelas demais.
QUINTA – Todas as benfeitorias que forem feitas, excluídas
naturalmente as instalações de natureza profissional e
móveis, ficarão integradas ao imóvel, sem que, por elas,
tenha o locatário direito a qualquer indenização ou pagamento.
A introdução de tais benfeitorias dependerá de autorização
por escrito do locador.
§ Único – Quando do término da locação, o locatário restituirá
o imóvel nas mesmas condições em que o recebe agora, ficando
desde já convencionado que se não o fizer, o locador estará
autorizado a mandar executar todos os reparos necessários,
cobrando do locatário a importância gasta, como encargos
de locação.
SEXTA – Faz parte integrante deste contrato, o regulamento
interno do prédio, no caso de condomínio, que o locatário
reconhece e aceita. Rua Cândido Pessoa, 31 – Varadouro
– Fone: (83) 241.7177 * Fax: (83) 241.7079 58010-460 –
João Pessoa – PB www.toscanodebrito.com.br
SÉTIMA – É expressamente vedado ao locatário sublocar
o imóvel no todo ou em parte, cedê-lo a terceiros, seja
a título gratuito ou oneroso, transferir o contrato ou
dar destinação diversa do uso ou finalidade previsto neste
contrato, sem prévia anuência por escrito do locador.
OITAVA – No caso de desapropriação do imóvel objeto deste
contrato, o locador e seus administradores e/ou procurador
ficarão exonerados de toda e qualquer responsabilidade,
ressalvando-se ao locatário a faculdade de agir tão somente
contra o poder expropriante.
NONA – Fica o locador, por si ou por seus prepostos, autorizado
a vistoriar o imóvel sempre que julgue conveniente.
DÉCIMA – O locatário se obriga a satisfazer, por sua conta
exclusiva, a qualquer exigência dos poderes públicos,
em razão da atividade exercida no imóvel, assumindo toda
a responsabilidade por quaisquer infrações em que incorrer
a esse propósito, por inobservância das determinações
das autoridades competentes.
DÉCIMA PRIMEIRA – O locatário declara, neste ato, Ter
pleno conhecimento de que o resgate de recibos posteriores
não significa nem representa quitação de outras obrigações
estipuladas no presente contrato, deixadas de cobrar nas
épocas certas, principalmente os encargos fixados neste
contrato.
DÉCIMA SEGUNDA – Se o locador admitir, em benefício do
locatário, qualquer atraso no pagamento do aluguel e demais
despesas que lhe incumba, ou no cumprimento de qualquer
outra obrigação contratual, essa tolerância não poderá
ser considerada como alteração das condições deste contrato,
nem dará ensejo à invocação do Artigo 1503-I do Código
Civil Brasileiro por parte do fiador, pois se constituirá
em ato de mera liberalidade do locador.
DÉCIMA TERCEIRA – Tudo o que for devido em razão deste
contrato, será cobrado em Processo Executivo ou ação apropriada,
no foro da situação do imóvel, com despesas judiciais
e extrajudiciais, mais 20% de honorários advocatícios.
DÉCIMA QUARTA – Fica estipulada a multa de 3 (três) alugueis
vigentes à época da infração, na qual incorrerá a parte
que infringir qualquer uma das cláusulas deste contrato,
ressalvada à parte inocente o direito de poder considerar
simultaneamente rescindida a locação independentemente
de qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial.
A multa será sempre paga integralmente, seja qual foi
o prazo decorrido do presente contrato, ficando claro
que o pagamento dessa multa não exime o pagamento dos
alugueis atrasados, além das despesas inerentes ao caso.
DÉCIMA QUINTA – Como garantia assina também,. Na qualidade
de fiador(es) o qualificado no início deste contrato,
sendo solidário com o locatário em todas as obrigações
aqui assumidas.
§ Único – Fica desde já expressamente convencionado que
a responsabilidade do fiador(es) permanecerá integral,
sem solução de continuidade e sem limitação de tempo,
sempre e até a real e efetiva entrega do imóvel, em igualdade
de condições com o afiançado, também na hipótese de vir
a prorrogar-se a presente locação, abrindo mão, desde
já da faculdade de exoneração prevista no artigo 1.500
do Código Civil Brasileiro.
DÉCIMA SEXTA – No caso de morte, falência ou insolvência
do fiador, o locatário se obriga a apresentar, dentro
de 30 (trinta ) dias, substituto idôneo, a juízo do locador
sob pena de incorrer nas sanções previstas na Cláusula
Décima Quarta do presente contrato.
DÉCIMA SÉTIMA – Na hipótese de ocorrer a prorrogação deste
contrato, o aluguel mensal será reajustado de acordo com
os índices permitidos pela legislação em vigor à época
da prorrogação.
E
por estarem justas, contratadas, cientes e de acordo com
todas as cláusulas do presente contrato de locação, as
partes por si, seus herdeiros e sucessores assinam este
instrumento em 2 (duas) vias para um só efeito, na presença
das testemunhas abaixo assinadas.
Local
e data:
Locador – CPF n° __________________________________________
Locatário – CPF n°_____________________________________________
Fiador – CPF n°____________________________________________
TESTEMUNHAS: ____________________________________ __________________________________________
Atenção:
Este contrato não estará legalmente registrado se não
contiver a etiqueta de registro do Toscano de Brito, número
de registro, assinatura autorizada e valor pago.
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