Através do nosso serviço
online você poderá consultar
veículos, reconhecer firmas e
muito mais.
   Página Inicial  |  Legislação  |  LEI nº 6.402, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996


LEI nº 6.402, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996

Lei N° 6.402, de 23 de dezembro de 1996
Explicita dispositivo da Lei Federal que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, sobre os Serviços Notariais e de Registro no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1 ° - Notário, ou Tabelião, e oficial do registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado pelo Poder Público o exercido da atividade Notarial e Registral, em caráter privado.

Art.2º - A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses.

§ lº - A autoridade competente para conferir a delegação é o Presidente do Tribunal de Justiça, observado o definido no artigo 14 desta Lei.
§ 2° - 0 exercício da função, pelo substituto legal do Notário ou Registrador, depende de ato do Juízo competente, observado o disposto na Lei Federal n° 8935 de 18 de novembro de 1994.
§ 3° - As vagas serão preenchidas, alternadamente, sondo duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por concurso de remoção, de provas e títulos.
§ 4°. Como critério do preenchimento, toma-se por base a data da vacância da titularidade ou a da criação do serviço, devendo o provimento inicial ser obrigatoriamente realizado mediante concurso de remoção.
§ 5o- A atividade notarial e de registro é incompatível com o exercício da advocacia, com o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer função, cargo ou emprego públicos, ainda que em comissão.

Art. 3°- A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:

I - habilitação em concurso público de provas e títulos;
II - nacionalidade brasileira;
III - capacidade civil;
IV - quitação com as obrigações eleitorais;
V - diploma de bacharel em direito;
VI - conduta condigna para o exercício da profissão.

Art. 4º - O concurso de provas e títulos, para a delegação do exercício na atividade Notarial e Registral, e o de provas e títulos, para remoção de titular de serventia, serão organizados e realizados pelo Tribunal de Justiça, através de uma comissão de Concurso, por aquele designada, integrada pelo seu Vice-Presidente, que a presidirá, de um Juiz de Direito, de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, de um representante do Ministério Público, de um Notário e de um Registrador, estes, indicados pela entidade representativa da respectiva atividade.

§ 1°- 0 membro da Comissão que tiver, entre os candidatos, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, não poderá fazer parte da Comissão.
§ 2° - Verificando-se Impedimento, será o membro da comissão substituído se pertencer ao Poder Judiciário por indicação deste, se pertencente a outras instituições por estas serão indicados, observado o definido neste artigo.
§ 3°. Os trabalhos da secretaria da Comissão serão desempenhados pelo Secretário Geral do Tribunal de Justiça, com a cooperação de funcionários do Tribunal designados pelo seu Presidente.

Art. 5° - Os concursos de que trata o artigo anterior, obedecerão às normas e os critérios a seguir estabelecidos:

I - Aberta a vaga, o edital será publicado por três vezes no órgão oficial da Justiça, com intervalo de dois dias úteis entre cada publicação, no prazo mínimo de trinta e no máximo de noventa dias de sua ocorrência.
II - Do edital constarão, obrigatoriamente, os critérios de desempate entre os candidatos, vedada a opção de um deles pelo Tribunal de Justiça, bem como a expressa referência de que os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação.
III - O prazo para inscrição dos candidatos será de trinta dias, no mínimo, e de sessenta dias no máximo, a contar da última publicação do edital.
IV - O edital indicará, desde logo, o peso das provas e dos títulos, não podendo este valer mais do que uma terça parte nem menos do que uma quinta parte do valor total dos pontos a serem computados.
V - O participante do concurso que exercer a função de substituto dos serviços notariais e de registro por um prazo igual ou superior a cinco anos, terá consignado o seu tempo de serviço, como título, que valerá o dobro mais a metade dos pontos atribuídos a outros títulos.
VI - A comprovação de participação em concursos nacionais ou Internacionais, relacionados com os serviços notariais e de registro, é válida como Título.
VII - Somente serão admitidos títulos relacionados diretamente com disciplinas Jurídicas ou com os serviços notariais e de registro.
VIII - Os títulos de graduação em Direito, de pós-graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado valerão uma vez e meia os pontos atribuídos a outros títulos, vedada a pontuação para títulos que traduzam simples presença, sem indicação de carga horária e da menção recebida.
IX - O requerimento de Inscrição, assinado pelo candidato ou procurador bastante, será acompanhado de cópia de comprovantes dos títulos que aquele deseja sejam computados, vedada posterior anexação de outros títulos, ainda que no período de inscrição.
X - Não será admitida Inscrição condicional.
XI - Havendo necessidade de o candidato prestar esclarecimentos adicionais sobre os títulos apresentados. A comissão do concurso o convocará especificamente para esse fim.
XII - Findo o prazo de Inscrição, o Presidente da Comissão do concurso fará publicar, dentro de quinze dias, no Diário da Justiça da Paraíba, a relação dos candidatos cujas inscrições foram aceitas.
XIII - As provas serão realizadas no prazo mínimo de sessenta e no máximo de cento e vinte dias da publicação mencionada no parágrafo antecedente.

Art. 6° - Caberá recurso para o Presidente do Tribunal de Justiça, com efeito suspensivo e no prazo de cinco dias, das decisões da Comissão do Concurso, que será julgado em instância única, no prazo máximo de dez dias da interposição.

Art. 7° - Ao concurso para delegação do exercício da atividade notarial e de registro dos serviços situados em Municípios com mais de trinta mil habitantes, poderão concorrer candidatos que não sejam bacharéis em direito desde que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital, dez anos de efetivo exercício em serviço notarial e de registro.

§ 1°- Excepcionalmente, nos Municípios com população de até trinta mil habitantes, na data da publicação do primeiro edital, admitir-se-á a participação em concurso público de provas e títulos, de candidatos que comprovem possuir escolaridade mínima de segundo grau ou habilitação equivalente.
§ 2°- 0 Notário ou Registrador aprovado em concurso público, que se tenha beneficiado da excepcionalidade do parágrafo anterior, só poderá concorrer ao concurso de remoção depois do interstício de dois anos e se for portador do título de bacharel em direito.

Art. 8°- Ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois (2) anos.

§ lº. 0 titular que tiver sido removido observará o interstício de cinco (5) anos antes de se habilitar a nova remoção.
§ 2°. No concurso de remoção apenas serão admitidos títulos diretamente relacionados com a atividade notarial e de registro, bem como os de pós-graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado referentes às disciplinas ministradas nos cursos Jurídicos.

Art. 9o- VETADO

Art. 10- Comprovada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial e de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o juízo competente proporá ao presidente do Tribunal de Justiça a extinção e a anexação de suas atribuições ao serviço de onde tenha sido desmembrado, ou ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou a de Município contíguo, a quem será transferido todo o arquivo do serviço extinto.

Art. 11 - O Juízo competente em cada comarca é o privativo da Vara do Registro Público, a quem incumbe, nas infrações praticadas pelos Notários, Oficiais do registro e seus prepostos e definidas na Lei 8935 de 18 de novembro de 1994.
I - processar e julgar os responsáveis, nas hipóteses de configuração das penas previstas nos incisos I a III, do artigo 22 desta Lei.
II - processar · remeter ao Presidente do Tribunal, para julgamento dos responsáveis, quando configurada perda da delegação.

§ 1º - Nas Comarcas onde não houver Vara Privativa do Registro Público a competência de que trata este artigo é daquele que exercer as funções de Juiz do Registro Público, na forma definida na Lei de Organização Judiciária do Estado.
§ 2° - De igual modo, a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, será exercida pelo Juízo Competente, sem prejuízo das inspeções e correições pela Corregedoria da Justiça, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário, ou de oficial de registro, ou de seus prepostos, sem prejuízo do que determina o artigo 40 do Código de Processo Penal.
§ 3° - 0 prazo máximo para conclusão de processo é de noventa dias, prorrogável por uma única vez, por mais trinta dias.

Art. 12- Os Notários e Oficiais do registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob regime da legislação do trabalho.

Art. 13- 0 Juízo competente zelará para os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir ao Presidente do Tribunal de Justiça, ouvidas as respectivos representações de classe, a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observadas os critérios populacionais e socioeconômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 14- A delegação será concedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observando-se, rigorosamente, a ordem de classificação no concurso.

Art. 15- É livre a escolha do serviço notarial, qualquer que seja o domicilio das partes ou a situação dos bens objeto do ato ou negócio.

Art. 16- Aos Notários e Registradores compete a prática dos atos relacionados na Lei de Organização Judiciária do Estado, sem prejuízo dos atos definidos na Lei n° 8.935 de 18 de novembro de 1994 e na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição.
Art. 17- Os serviços notariais e de registro serão prestados de segunda a sexta-feira, por um período mínimo de seis horas diárias, exceto nos feriados nacionais, estaduais e municipais.

§ 1º - Atendidas as peculiaridades locais, os serviços também poderão ser prestados em dias e horários estabelecidos pelo Juízo competente.
§ 2o- 0 serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.

Art. 18- não são acumuláveis os serviços relativos a tabelionato de notas, registro de protestos, registro de Imóveis, registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, civil das pessoas naturais e o registro de distribuição, respeitados os direitos dos atuais titulares.

§ 1°. - Os serviços notariais e de registro somente poderão ser acumulados nos Municípios que, a Juízo do Tribunal de Justiça, em razão do volume de serviços ou de receita, não comportem a instalação de mais de um serviço.
§ 2°. - É permitida a desacumulação desde que ocorra, em período não Inferior a cinco anos, alteração das condições que justificaram a acumulação.
§ 3º. - Observado o disposto no § 1 ° deste artigo, caberá aos titulares do registro civil situados nos distritos e municípios que não sejam sede de Comarca, excepcionalmente, e desde que contem com mais de três anos de exercício na atividade, a acumulação de serviço notarial, como também dos novos serviços de registro instalados, quando da transformação dos respectivos municípios em Comarca, até que ocorra a primeira vacância.

§ 4°. - Quando ocorrer a primeira vacância da titularidade de serviço notarial e de registro de que trata o parágrafo anterior, será procedida a desacumulação, nos termos do art. 10 da Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, observado o disposto no § 1º.

Art. 19 - Em cada sede municipal haverá, no mínimo, um registrador civil das pessoas naturais.

§ 1° - Para a manutenção do registro civil das pessoas naturais das pequenas localidades, o Estado disporá de subvenção orçamentária específica, destinada a complementar a aquisição de livros e papéis à prática dos atos previstos em lei, pelos titulares em favor dos reconhecidamente pobres perante a lei.
§ 2° - O Estado, através de designação feita pela Presidência do Tribunal de Justiça, fará a friagem necessária para a concessão do benefício que trata o parágrafo anterior.

Art. 20- Nas localidades onde exista mais de um serviço de registro civil das pessoas naturais, o Tribunal de Justiça, quando da vacância da titularidade, verificada a impossibilidade de se prover a vaga, anexará o serviço respectivo àquele do qual fora desmembrado, ao serviço mais próximo ou ao da sede do Município, visando melhor adequação à prestação dos serviços.

Art. 21 - Cabe ao Tribunal de Justiça fazer publicar, a cada cinco anos, a relação dos Municípios que, por sua significativa extensão territorial, deram dispor em cada sede distrital, de um registrador civil das pessoas naturais.

Art. 22- os Notários e Registradores estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado, o amplo direito de defesa, às seguintes penas:

I - repreensão;
II - multa;
III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;
IV - perda da delegação.

Art. 23 - O processo administrativo que caracterize as penas previstas no artigo anterior será instaurado pelo Juízo competente, na forma definida no artigo 11 desta Lei.

§ 1°- Quando, para apuração de faltas imputadas a titular, configurar perda da delegação, o Juízo competente poderá afastá-lo de suas atividades, pelo prazo previsto no caput deste artigo e designará interventor que provisoriamente, será o substituto do mesmo serviço de notas ou de registro, caso não recaía sobre ele as mesmas acusações imputadas ao titular.
§ 2°. Ocorrendo o impedimento do substituto, a escolha do interventor deverá recair obrigatoriamente na pessoa de um titular ou substituto de outro serviço de notas ou de registro, ou, na Impossibilidade deste, de pessoa idônea designada pelo Presidente, observado o definido na parte final do artigo 9° desta Lei.
§ 3°- É obrigatório um interstício de três anos para que um titular ou substituto possa ser novamente designado interventor.

Art. 24- 0 processo, observado o disposto no artigo 23 desta Lei, será conduzido pelo Juízo competente, de cuja decisão caberá recurso para o Conselho da Magistratura, no prazo de cinco dias, e, em igual prazo, para o Tribunal Pleno, da decisão do Conselho da Magistratura.

Parágrafo Único - Quando a decisão, na forma do artigo 11, inciso II, desta Lei, for do Presidente do Tribunal, dela, no prazo de cinco dias, caberá recurso para o Conselho da Magistratura e, em igual prazo, desta para o Tribunal Pleno.

Art. 25- O titular, ressalvado o direito de compulsar os autos e deles obter cópias, poderá acompanhar o processo, pessoalmente ou por procurador bastante, em todas as suas fases, podendo arrolar testemunhas e reinquiri-las, requerer diligências e perícias. Concluída a instrução, será intimado a apresentar razões finais, no prazo de cinco dias.

Parágrafo Único - Não apresentando, o titular, as razões finais, será designado defensor ad hoc, que disporá de Igual prazo para oferecê-las.

Art. 26- É facultado à entidade representativa do titular acompanhar, como observador, o processo administrativo.

Parágrafo único - V E T A D 0

Art. 27- Durante o período de afastamento do titular da delegação, para que sejam apuradas faltas a ele imputadas, a renda liquida do serviço notarial ou de registro, que lhe for devida, será assim distribuída:

I - metade pertencerá ao titular afastado, e será por ele recebida mensalmente durante o respectivo afastamento;
II - metade será destinada à remuneração do interventor.

Art. 28- Os Notários, Oficiais de Registro, Escreventes e Auxiliares contratados são vinculados à previdência social de âmbito federal e, para efeito de aposentadoria, têm assegurado a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos na conformidade do art. 40 da Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Art. 30- Aos Notários, Registradores e Escreventes cujo regime jurídico seja o vigente antes da Lei Federal n° 8.935 de 18 de novembro de 1994, fica assegurado, quando da aposentadoria, o direito de percepção de proventos, desde que opcionalmente tenham mantido as contribuições no valores correspondentes aos percentuais de dezesseis por cento, treze por cento e onze por cento, sobre os valores que servirão de base de cálculo de contribuição e pagamento de proventos estabelecidos pela tabela anexa, instituída pela presente Lei, feita a devida comprovação, pelo novo sistema.

§ lº - O Notário, Registrador e Escrevente que na data da publicação da presente Lei houver contribuído pelo sistema anterior para sua aposentadoria, com tempo de até dez anos, será classificado para contribuição prevista na classe I; com tempo de mais de dez anos até vinte anos será classificado para contribuição prevista na classe II e, de vinte anos em diante, será classificado para contribuição prevista na classe III, sendo, entretanto, facultativa a permanência na classe inferior se convier ao contribuinte, ficando o valor que serviu de base para contribuição o instituído para o pagamento de seus proventos.
§ 2° - A tabela referida no caput deste artigo, que integra a presente Lei, será composta de três valores que servirão para o cálculo das contribuições e pagamento dos proventos de aposentadorias correspondentes, e que serão corrigidos sempre nos mesmos percentuais adotados para o aumento do funcionalismo público estadual.
§ 3° - O disposto neste artigo aplica-se também às pensões deixadas por morte, pelos notários, oficiais de registro e escreventes.
§ 4° - A contribuição da "Taxa de aposentadoria" recolhida a favor dos Notários, Registradores e Escreventes é de caráter facultativo e individual, após a vigência da lei Federal n° 8935 de 18 de novembro de 1994, devendo o órgão do Estado responsável pela arrecadação da referida contribuição, elaborar e implantar dentro de trinta dias, a contar da publicação da presente Lei, a Guia de Contribuição para Aposentadoria de Notários, Registradores e Escreventes -GCA.
§ 5° Aos Notários, Oficiais de Registro e Escreventes que tenham requerido sua aposentadoria até a data da publicação da presente Lei, ficará assegurada a equiparação dos seus proventos, para o teto máximo da tabela de contribuição anexa, na respectiva categoria.
§ 6° 0 Notário e Registrador que acumula as funções da serventia judicial, ao completar o tempo estipulado por lei, poderá requerer a sua aposentadoria como servidor Judicial, sem prejuízo da sua permanência no exercício das suas funções de titular dos serviços notariais e de registro, para os quais detém a delegação.

Art. 31 - VETADO

Art. 32- 0 Tribunal de Justiça, os demais órgãos públicos e os notários, observado o disposto no artigo 13 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, no couber, remeterão aos Oficiais de Distribuição as comunicações necessárias dos atos decorrentes de suas respectivas atribuiç6es, para fins de registro e controle, ressalvada a obrigatória e prévia distribuição definida no artigo 11, parágrafo único, da referida Lei 8.935/94.

Parágrafo Único- Após trinta dias da vigência da presente Lei, o Conselho Superior da Magistratura elaborará norma técnica regulamentando o art. 13 da lei Federal n° 8.935, observado o art. 28 da mesma Lei.

Art. 33 - Fica instituído 18 de novembro como a data comemorativa do Notário e do Registrador do Estado da Paraíba.

Art. 34- Os papéis referentes aos serviços dos Notários e dos Oficiais do Registro deverão ser arquivados mediante utilização de processos que facilitem as buscas.

Parágrafo Único - poderão ser incinerados todos os documentos que derem origem a atos de oficio, desde que sejam arquivados por processos de microfilmagem, disco ótico ou outros quaisquer sistemas de processamento de dados, mediante previa autorização do Tribunal de Justiça.

Art. 35- 0 Notário ou Registrador que detiver cumulativamente cargo da serventia judicial, assim nomeado antes da Constituição Federal em vigor, e que tenha optado pelo exercido de uma das serventias judicial ou extrajudicial, poderá a qualquer época, retornar ao exercido de uma das funções, sem perda do cargo, devendo, para isso, dirigir a comunicação de sua decisão ao Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 36- 0 Tribunal de Justiça, no prazo de noventa dias da publicação desta Lei, diligenciará o levantamento de todos os cargos vagos nas serventias extrajudiciais do Estado e, apurados os mesmos, convocará concurso público para provimento.

Art. 37- É vedada a ocupação, pelas serventias extrajudiciais de dependência do Fórum ou de prédio do Poder Judiciário, respeitadas as situações existentes até que ocorra a primeira vacância.

Parágrafo Único - Ocorrendo a vaga na forma definida neste artigo, o arquivo da serventia será removido para a unidade imobiliária de propriedade ou locada pelo novo titular da delegação, ressalvados os direitos de propriedade do antecessor.

Art. 38 - VETADO

Parágrafo Único - Feita a opção pelas funções extrajudiciais, a serventia Judicial será cometida a substituto legal ou escrevente habilitado a quem caberá as atribuições e as vantagens então conferidas ao oficial de serventia, ressalvado o direito adquirido definido neste artigo.

Art. 39 - Inocorrendo a opção prevista neste artigo, fica vedado automaticamente o exercício simultâneo das funções extrajudiciais, com a Imediata separação e prática daquelas no recinto da serventia judicial.

Art 40- Inobservado o disposto no artigo anterior, o Presidente do Tribunal, adotando as medidas cabíveis, designará distribuidor provisório para o exercício da atividade extrajudicial sem prejuízo do procedimento disciplinar.

Art. 41- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, EM João Pessoa, 23 de dezembro de 1996: 108° da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
GOVERNADOR

PB Gold Soluções Internet