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   Página Inicial  |  Legislação  |  LEI nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997  |  Índice

CAPITULO I
Da Competência e das Atribuições
CAPÍTULO VIII
Do Pagamento
CAPÍTULO II
Da Ordem dos Serviços
CAPÍTULO IX
Do Registro de Protesto
CAPÍTULO III
Da Distribuição
CAPÍTULO X
Das Averbações e do Cancelamento
CAPÍTULO IV
Da Apresentação e Protocolização
CAPÍTULO XI
Das Certidões e Informações do Protesto
CAPÍTULO V
Do Prazo
CAPÍTULO XII
Dos Livros e Arquivos
CAPÍTULO VI
Da Intimação
CAPÍTULO XIII
Dos Emolumentos
CAPÍTULO VII
Da Desistência e Sustação do Protesto
CAPÍTULO XIV
Disposições Finais
 


CAPÍTULO IX - Do Registro de Protesto

Art. 20 Esgotado o prazo previsto no art. 12 sem que tenham ocorrido as hipóteses dos capítulos VII e VIII, o Tabelião lavrará e registrará o protesto, sendo o respectivo instrumento entregue ao apresentante.

Art. 21 O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.
$ 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.
$ 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavradura e registro de protesto por motivo não previsto na lei cambial.
$ 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite ou não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.
$ 4º Os devedores, assim compreendidos os eminentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor com responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.

Art. 22 O registro do protesto e seu instrumento deverão conter:
I – data e número de protocolizacão;
II – nome do apresentante e endereço;
III – reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas;
IV – certidão de intimações feitas a das respostas eventualmente oferecidas;
VI – a aquiescência do portador ao aceite por honra;
VII – nome, número do documento de identificação do devedor e endereço;
VIII – data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos e ou do Escrevente Autorizado. Parágrafo único. Quando o Tabelião de Protesto conservar em seus arquivos gravação eletrônica de imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida, dispensa-se no registro e no instrumento, a sua transcrição literal, bem como das demais declarações nele inseridas.

Art. 23 Os termos dos protestos lavrados, inclusive para fins especiais por falta de pagamento, de aceite ou de devolução serão registrados em um único livro e conterão as anotações do tipo e motivo do protesto, além dos requisitos previstos no artigo anterior. Parágrafo único. Somente poderão ser protestados, para fins falimentares, os títulos ou documentos de dívida de responsabilidades das pessoas sujeitas às consequências da legislação falimentar.

Art. 24 O deterimento do processo de concordata não impede o protesto.



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