CAPÍTULO VIII - Do Pagamento
Art. 19 O pagamento do título ou documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamento no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.
$ 1º Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços.
$ 2º No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.
$ 3º Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação.
$ 4º Quando do pagamento do Tabelionato ainda substituírem parcelas vincendas, será dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original ao apresentante.