CAPÍTULO VI - Da Intimação
Art. 14 Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.
$ 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento figure assegurado e comprovado através do protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.
$ 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento de obrigação no Tabelionato, bem como número de protocolo e valor a ser pago.
Art. 15 A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
$ 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.
$ 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má fé, responderá por perdas e danos sem prejuízos de outras sanções civis, administrativas ou penais.