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   Página Inicial  |  Legislação  |  LEI nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997  |  Índice

CAPITULO I
Da Competência e das Atribuições
CAPÍTULO VIII
Do Pagamento
CAPÍTULO II
Da Ordem dos Serviços
CAPÍTULO IX
Do Registro de Protesto
CAPÍTULO III
Da Distribuição
CAPÍTULO X
Das Averbações e do Cancelamento
CAPÍTULO IV
Da Apresentação e Protocolização
CAPÍTULO XI
Das Certidões e Informações do Protesto
CAPÍTULO V
Do Prazo
CAPÍTULO XII
Dos Livros e Arquivos
CAPÍTULO VI
Da Intimação
CAPÍTULO XIII
Dos Emolumentos
CAPÍTULO VII
Da Desistência e Sustação do Protesto
CAPÍTULO XIV
Disposições Finais
 


CAPÍTULO VI - Da Intimação

Art. 14 Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.

$ 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento figure assegurado e comprovado através do protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.

$ 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento de obrigação no Tabelionato, bem como número de protocolo e valor a ser pago.

Art. 15 A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

$ 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.

$ 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má fé, responderá por perdas e danos sem prejuízos de outras sanções civis, administrativas ou penais.

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