CAPÍTULO IV - Da Apresentação e Protocolização
Art. 9 Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observado pelo Tabelião obstará o registro de protesto.
Art. 10 Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
$ 1º Constarão obrigatoriamente do registro de protesto a descrição do documento e sua tradução.
$ 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data da apresentação do documento para protesto.
$ 3º Tratando-se de títulos ou documentos de dívida emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.
Art. 11 Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.