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   Página Inicial  |  Legislação  |  LEI nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997  |  Índice

CAPITULO I
Da Competência e das Atribuições
CAPÍTULO VIII
Do Pagamento
CAPÍTULO II
Da Ordem dos Serviços
CAPÍTULO IX
Do Registro de Protesto
CAPÍTULO III
Da Distribuição
CAPÍTULO X
Das Averbações e do Cancelamento
CAPÍTULO IV
Da Apresentação e Protocolização
CAPÍTULO XI
Das Certidões e Informações do Protesto
CAPÍTULO V
Do Prazo
CAPÍTULO XII
Dos Livros e Arquivos
CAPÍTULO VI
Da Intimação
CAPÍTULO XIII
Dos Emolumentos
CAPÍTULO VII
Da Desistência e Sustação do Protesto
CAPÍTULO XIV
Disposições Finais
 


CAPÍTULO II - Da Ordem dos Serviços.

Art. 4 O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.

Art. 5 Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega. Parágrafo único. Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos.

Art. 6 Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo o referido cheque constar a prova de apresentação do Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleitadas contra o estabelecimento de crédito.

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