CAPÍTULO II - Da Ordem dos Serviços.
Art. 4 O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.
Art. 5 Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega. Parágrafo único. Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos.
Art. 6 Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo o referido cheque constar a prova de apresentação do Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleitadas contra o estabelecimento de crédito.