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   Página Inicial  |  Legislação  |  LEI nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997  |  Índice

CAPITULO I
Da Competência e das Atribuições
CAPÍTULO VIII
Do Pagamento
CAPÍTULO II
Da Ordem dos Serviços
CAPÍTULO IX
Do Registro de Protesto
CAPÍTULO III
Da Distribuição
CAPÍTULO X
Das Averbações e do Cancelamento
CAPÍTULO IV
Da Apresentação e Protocolização
CAPÍTULO XI
Das Certidões e Informações do Protesto
CAPÍTULO V
Do Prazo
CAPÍTULO XII
Dos Livros e Arquivos
CAPÍTULO VI
Da Intimação
CAPÍTULO XIII
Dos Emolumentos
CAPÍTULO VII
Da Desistência e Sustação do Protesto
CAPÍTULO XIV
Disposições Finais
 


CAPÍTULO XIV - Disposições Finais

Art. 38 Os Tabeliães de Protestos de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos Substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

Art. 39 A reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico da imagem, do título ou de qualquer documento arquivado no Tabelionato, quando autenticado pelo Tabelião de Protesto, por seu Substituto ou Escrevente Autorizado, guarda o mesmo valor do original. Independentemente da restauração judicial.

Art. 40 Não havendo prazo assinado, a data do registro do protesto é o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida.

Art. 41 Para os serviços previstos nesta Lei os Tabeliães poderão adotar, independentemente de autorização, sistemas de computação, microfilmagem, gravação eletrônica de imagem e qualquer outros meios de reprodução.

Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Art. 43 Revogam-se as disposições em contrário.

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