CAPÍTULO XIV - Disposições Finais
Art. 38 Os Tabeliães de Protestos de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos Substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Art. 39 A reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico da imagem, do título ou de qualquer documento arquivado no Tabelionato, quando autenticado pelo Tabelião de Protesto, por seu Substituto ou Escrevente Autorizado, guarda o mesmo valor do original. Independentemente da restauração judicial.
Art. 40 Não havendo prazo assinado, a data do registro do protesto é o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida.
Art. 41 Para os serviços previstos nesta Lei os Tabeliães poderão adotar, independentemente de autorização, sistemas de computação, microfilmagem, gravação eletrônica de imagem e qualquer outros meios de reprodução.
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Art. 43 Revogam-se as disposições em contrário.