CAPÍTULO XIII - Dos Emolumentos
Art. 37 Pelos atos que praticarem em decorrência desta Lei, os Tabeliães de Protesto perceberão, diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos fixados na forma da lei estadual e de seus decretos regulamentadores, salvo quando o serviço for estalizado.
$ 1º Poderá ser exigido depósito prévio dos emolumentos e demais despesas devidas, caso em que, igual importância deverá ser embolsada ao apresentante por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelo devedor no Tabelionato.
$ 2º Todo e qualquer ato praticado pelo Tabelião de Protesto será cotado, identificando-se as parcelas componentes do seu total.
$ 3º Pelo ato de digitalização e gravação eletrônica dos títulos e outros documentos, serão cobrados os mesmos valores prevista na tabela de emolumentos para o ato de microfilmagem.