CAPÍTULO XII - Dos Livros e Arquivos
Art. 32 O livro de protocolo poderá ser escriturado mediante processo manual, mecânico, eletrônico ou informatizado, em folhas soltas e com colunas destinadas às seguintes anotações: número de ordem, natureza do título ou documento de dívida, valor, apresentante, devedor e ocorrências. Parágrafo único. A escrituração será diária, constando do termo de encerramento o número de documentos apresentados no dia, sendo a data da protocolização a mesma do termo diário do encerramento.
Art. 33 Os livros de Registros e Protestos serão abertos e encerrados pelo Tabelião de Protestos ou seus Substitutos, ou ainda por Escrevente Autorizado, comsuas folhas numeradas e rubricadas.
Art. 34 Os índices serão de localização dos protestos registrados e conterão os nomes dos devedores, na forma do $ 4º do Art. 21, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que em caráter provisório ou parcial, não decorrente do cancelamento definitivo do protesto.
$ 1º Os índices conterão referência ao livro e à folha, ao microfilme ou ao arquivo eletrônico onde estiver registrado o protesto, ou ao número de registro, e aos cancelamentos de protestos efetuados.
$ 2º Os índices poderão ser elaborados pelo sistema de fichas, microfichas ou banco eletrônico de dados.
Art. 35 O Tabelião de Protestos arquivará ainda:
I – Intimações;
II – editais;
III – documentos apresentados para a averbação no registro de protestos e ordens de cancelamentos;
IV – mandatos e ofícios judiciais;
V – solicitações de retiradas de documentos pelo apresentante;
VI – comprovantes de entrega de pagamentos aos credores;
VII – comprovantes de devolução de documentos de dívidas irregulares;
$ 1º Os arquivos deverão ser conservados, pelos menos, durante os seguintes prazos:
I – um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamentos;
II – seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do triduo legal;
III – trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidades, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.
$ 2º Para os livros e documentos microfilmados e gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste à obrigatoriedade de sua conservação.
$ 3º Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.
Art. 36 O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.