Através do nosso serviço
online você poderá consultar
veículos, reconhecer firmas e
muito mais.
   Página Inicial  |  Legislação  |  LEI nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997  |  Índice

CAPITULO I
Da Competência e das Atribuições
CAPÍTULO VIII
Do Pagamento
CAPÍTULO II
Da Ordem dos Serviços
CAPÍTULO IX
Do Registro de Protesto
CAPÍTULO III
Da Distribuição
CAPÍTULO X
Das Averbações e do Cancelamento
CAPÍTULO IV
Da Apresentação e Protocolização
CAPÍTULO XI
Das Certidões e Informações do Protesto
CAPÍTULO V
Do Prazo
CAPÍTULO XII
Dos Livros e Arquivos
CAPÍTULO VI
Da Intimação
CAPÍTULO XIII
Dos Emolumentos
CAPÍTULO VII
Da Desistência e Sustação do Protesto
CAPÍTULO XIV
Disposições Finais
 


CAPÍTULO XI - Das Certidões e Informações do Protesto

Art. 27 O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.
$ 1º As certidões expedidas pelos serviços de protesto de títulos, inclusive as relativas à prévia distribuição, deverão obrigatoriamente indicar, além do nome do devedor, seu nome no Registro Geral (RG), constante da Cédula de Identidade, ou o seu número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoas jurídica, cabendo ao apresentante do título para protesto fornecer esses dados, sob pena de recusa.
$ 2º Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.

Art. 28 Sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número do documento de identificação, o Tabelião de Protesto dará certidão negativa.

Art. 29 Os Tabeliães de Protesto de Títulos somente poderão fornecer certidão, em forma de relação, para as entidades respectivas do comércio, da indústria e das instituições financeiras, das pessoas cujos nomes e documentos forem indicados no pedido, com a nota de se tratar de informação reservada, para uso institucional exclusivo do solicitante, da qual não poderá dar divulgação.
$ 1º O fornecimento da certidão a que se refere o caput será suspenso caso se desatenda o seu caráter sigiloso ou se forneçam informações de protestos cancelados.
$ 2º Dos cadastros ou bancos de dados, das entidades referidas no caput, somente serão prestadas informações, mesmo sigilosas, restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívida regulamente protestados, cujos registros não foram cancelados.
$ 3º Na localidade onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, poderá haver um Serviço de Informações de Protestos, organizado, instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos.

Art. 30 As certidões, informações e relações serão elaboradas pelo nome dos devedores, conforme previsto no $ 4º do Art. 21 desta Lei, devidamente identificados, e abrangerão os protestos lavrados e registrados por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial.

Art. 31 Do protocolo somente serão fornecidas informações ou certidões mediante solicitação escrita do devedor ou por determinação judicial.

PB Gold Soluções Internet