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   Página Inicial  |  Legislação  |  LEI nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997  |  Índice

CAPITULO I
Da Competência e das Atribuições
CAPÍTULO VIII
Do Pagamento
CAPÍTULO II
Da Ordem dos Serviços
CAPÍTULO IX
Do Registro de Protesto
CAPÍTULO III
Da Distribuição
CAPÍTULO X
Das Averbações e do Cancelamento
CAPÍTULO IV
Da Apresentação e Protocolização
CAPÍTULO XI
Das Certidões e Informações do Protesto
CAPÍTULO V
Do Prazo
CAPÍTULO XII
Dos Livros e Arquivos
CAPÍTULO VI
Da Intimação
CAPÍTULO XIII
Dos Emolumentos
CAPÍTULO VII
Da Desistência e Sustação do Protesto
CAPÍTULO XIV
Disposições Finais
 


CAPÍTULO X - Das Averbações e do Cancelamento

Art. 25 A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protestos de Títulos.
$ 1º Para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro.
$ 2º Não são devidos emolumentos para averbação prevista neste artigo.

Art. 26 O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficara arquivada.
$ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou do documento de dívida do protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro do protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
$ 2º Na hipótese de protesto que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.
$ 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.
$ 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação de certidão expedida pelo Juiz processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.
$ 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus substitutos ou pelo Escrevente Autorizado.
$ 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.



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