LEI Nº 199 – DE 23 DE OUTUBRO DE 1903
Cria em cada comarca e termo do Estado um ofício privativo e vitalício do Registro facultativo de títulos, documentos e outros papéis para execução da lei federal nº 973 de 2 de janeiro do corrente anno.
O Desembargador José Peregrino de Araújo, Presidente do Estado da Parahyba.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do mesmo Estado decretou e eu sanccionei a seguinte lei:
Art. 1º - Para que tenha a devida execução neste Estado a lei federal nº 973 de 2 de janeiro do corrente anno, fica creada em cada comarca e termos judiciários, um officício privativo vitalício do Registro facultativo de títulos, documentos e outros papéis, cuja authenticidade, conservação e perpetuidade, estiverem comprehendidas na lei nº 79, de agosto de 1892.
Art. 2º - O offício de Registro Especial será privativo, único e indivisível e será exercido, na sede de cada comarca e termo judiciários, por um serventuário vitalício que se denominará , nomeado livremente pelo Presidente do Estado, no primeiro provimento e por concurso nos subsequentes na forma das leis em vigor, podendo no primeiro caso serem aproveitados os actuantes tabelliães que poderão accumular.
Art. 3º - O serviço, obrigações e emolumentos desses serventuários serão regulados pelo regulamento federal, que baixou com o Decreto nº 4775 de 16 de fevereiro do corrente anno.
Art 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencer, que cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretário de Estado a faça imprimir, publicar e correr.
Palácio do Governo do Estado da Parahyba, em 23 de outubro de 1903 – 15º da Proclm. da República.
JOSÉ PEREGRINO DE ARAÚJO
Foi publicada nesta Secretaria de Estado, em 23 de outubro de 1903.
Servindo de Secretário
Francisco Pedro Carneiro da Cunha.